Legislação
Estadual e Municipal
LEGISLAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL
LEIS
GOVERNO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEI Nº 2331, DE 05 DE OUTUBRO DE 1994
Dispõe
sobre o acesso aos documentos públicos sob custódia do Arquivo
Público do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º. É dever do Poder Público a gestão documental
e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento
de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento
científico e à cidadania, onde servem como elementos de
prova e informação na garantia dos direitos individuais.
Art. 2º .
Considera-se arquivo público, para fins desta Lei, o conjunto de
documentos produzidos e recebidos pelos órgãos da administração
pública em decorrência de atividades específicas,
qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza
dos documentos.
Art. 3º. Todos
têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas
em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da Lei,
sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado, bem como à
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das
pessoas.
CAPÍTULO
II
DO ACESSO, DA CONSULTA E DO SIGILO DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS
Art.
4º. É assegurado o direito de acesso pleno aos documentos
públicos.
Art. 5º. O
Arquivo Público do Estado Rio de Janeiro franqueará a consulta
aos documentos públicos, sob sua custódia, na forma desta
Lei.
Art. 6º. O
Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro deverá proceder
à desclassificação dos documentos sigilosos, recolhidos
à sua custódia permanente, de modo a garantir o livre acesso
e o pleno exercício da cidadania.
Art. 7º. Os
funcionários e demais encarregados da organização,
tratamento e preservação dos documentos públicos
estarão incursos em dispositivos legais se divulgarem informações
ainda não liberadas à consulta pública.
Art. 8º. O
usuário é responsável pelo uso e divulgação
das informações contidas em documentos públicos,
resguardando-se o direito de indenização pelo dano material
ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo
das ações penal, civil e administrativa.
Art. 9º. Esta
Lei entrará em vigor na da de sua publicação, devendo
ser regulamentada em 30 dias.
Art. 10. Revogam-se
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
05 de outubro de 1994.
NILO
BATISTA
(Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 06 de outubro de 1994)
GOVERNO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 12.040, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995
Dispõe
sobre a distribuição da parcela de receita do produto da
arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, de
que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 158 da
Constituição Federal, e dá outras providências.
(...)
Art. 1. - A parcela
da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS - pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do
parágrafo único do artigo 158 da Constituição
Federal, será distribuída nos percentuais e nos exercícios
indicados no Anexo I desta Lei, conforme os seguintes critérios.
(...)
VI - patrimônio
cultural; relação percentual entre o Índice de Patrimônio
Cultural do Município e o somatório dos Índices para
todos os municípios, fornecida pelo Instituto do Estadual do Patrimônio
Histórico e Artístico - IEPHA -, da Secretaria de Estado
da Cultura, que fará publicar, até o dia 30 de abril de
cada ano, os dados apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior,
observado o disposto no Anexo III desta lei;
(...)

Notas
1)
Os dados relativos aos bens tombados em nível federal são
os constantes no "Guia dos Bens Tombados em Minas Gerais",
publicado anualmente pelo Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional - IPHAN.
2) Os dados relativos
aos bens tombados aos bens tombados em nível estadual são
os constantes na "Relação de Bens Tombados em Minas
Gerais", fornecida pelo Instituto Estadual de Patrimônio
Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG e no
art. 84 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
3) O número
de domicílios a que se refere a tabela foi obtido a partir
do somatório do número total de domicílios dos
setores censitários integrantes dos perímetros de tombamento.
4) Os perímetros
de tombamento são os estabelecidos pelos respectivo dossiês
de tombamento ou originários de estudos e resoluções
da 13ª Coordenação Regional do IBGE.
5) O número
total de domicílios é o fornecido pelo IBGE.
6) Os dados relativos
aos tombamentos e às políticas municipais são
os atestados pelo Conselho Curador do IEPHA-MG, mediante a comprovação
pelo município:
a)
de que os tombamentos estão sendo realizados conforme técnica
e metodologia adequada;
b)
de que o município possui política de preservação
do patrimônio cultural, devidamente respaldada por lei, e
c)
de que o município tem efetiva atuação na preservação
dos seus bens culturais.
(...)
Dada no Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1995.
EDUARDO
AZEREDO
Amílcar Vianna Martins Pinto
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
João Heraldo Lima
Arésio de Almeida Dâmaso e Silva
(Diário
Oficial do estado de Minas Gerais, de 29 de dezembro de 1995)
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