Legislação Estadual e Municipal

LEGISLAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL

LEIS

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEI Nº 2331, DE 05 DE OUTUBRO DE 1994

                                                                        Dispõe sobre o acesso aos documentos públicos sob custódia do Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

        O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1º. É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e à cidadania, onde servem como elementos de prova e informação na garantia dos direitos individuais.
        Art. 2º . Considera-se arquivo público, para fins desta Lei, o conjunto de documentos produzidos e recebidos pelos órgãos da administração pública em decorrência de atividades específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.
        Art. 3º. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

CAPÍTULO II
DO ACESSO, DA CONSULTA E DO SIGILO DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS

        Art. 4º. É assegurado o direito de acesso pleno aos documentos públicos.
        Art. 5º. O Arquivo Público do Estado Rio de Janeiro franqueará a consulta aos documentos públicos, sob sua custódia, na forma desta Lei.
        Art. 6º. O Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro deverá proceder à desclassificação dos documentos sigilosos, recolhidos à sua custódia permanente, de modo a garantir o livre acesso e o pleno exercício da cidadania.
        Art. 7º. Os funcionários e demais encarregados da organização, tratamento e preservação dos documentos públicos estarão incursos em dispositivos legais se divulgarem informações ainda não liberadas à consulta pública.
        Art. 8º. O usuário é responsável pelo uso e divulgação das informações contidas em documentos públicos, resguardando-se o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e administrativa.
        Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na da de sua publicação, devendo ser regulamentada em 30 dias.
        Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 05 de outubro de 1994.

NILO BATISTA

(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 06 de outubro de 1994)

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 12.040, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

        Dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal, e dá outras providências.

(...)
        Art. 1. - A parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal, será distribuída nos percentuais e nos exercícios indicados no Anexo I desta Lei, conforme os seguintes critérios.
(...)
        VI - patrimônio cultural; relação percentual entre o Índice de Patrimônio Cultural do Município e o somatório dos Índices para todos os municípios, fornecida pelo Instituto do Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA -, da Secretaria de Estado da Cultura, que fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, os dados apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior, observado o disposto no Anexo III desta lei;
(...)

Notas

        1) Os dados relativos aos bens tombados em nível federal são os constantes no "Guia dos Bens Tombados em Minas Gerais", publicado anualmente pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
        2) Os dados relativos aos bens tombados aos bens tombados em nível estadual são os constantes na "Relação de Bens Tombados em Minas Gerais", fornecida pelo Instituto Estadual de Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG e no art. 84 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
        3) O número de domicílios a que se refere a tabela foi obtido a partir do somatório do número total de domicílios dos setores censitários integrantes dos perímetros de tombamento.
        4) Os perímetros de tombamento são os estabelecidos pelos respectivo dossiês de tombamento ou originários de estudos e resoluções da 13ª Coordenação Regional do IBGE.
        5) O número total de domicílios é o fornecido pelo IBGE.
        6) Os dados relativos aos tombamentos e às políticas municipais são os atestados pelo Conselho Curador do IEPHA-MG, mediante a comprovação pelo município:
                a) de que os tombamentos estão sendo realizados conforme técnica e metodologia adequada;
                b) de que o município possui política de preservação do patrimônio cultural, devidamente respaldada por lei, e
                c) de que o município tem efetiva atuação na preservação dos seus bens culturais.
(...)
        Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1995.

EDUARDO AZEREDO
Amílcar Vianna Martins Pinto
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
João Heraldo Lima
Arésio de Almeida Dâmaso e Silva

(Diário Oficial do estado de Minas Gerais, de 29 de dezembro de 1995)

 

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