Legislação
Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL BRASILEIRA DE 1988
Título
II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capítulo I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
...
"Art. 5º. Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
...
X - são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação;
...
XIV - é assegurado
a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo
da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
....
XXXIII - todos tem direito
a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade
e do estado;
XXXIV - são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição
aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade
ou abuso de poder;
b) a obtenção
de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
...
LX - a lei só poderá
restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade
ou o interesse social o exigirem;
...
LXXII - conceder-se-há
habeas-data:
a) para assegurar o conhecimento
de informações relativas a pessoa do impetrante, constantes
de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter
público;
b) para a retificação
de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão
é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais
e do ônus da sucumbência;
...
LXXVI - são gratuitas
as ações de habeas-corpus e habeas-data e, na forma da lei,
os atos necessários ao exercício da cidadania;
...
Título III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO E ADMINISTRATIVA
Art.
19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
...
II - recusar fé
aos documentos públicos;
...
Capítulo II
DA UNIÃO
Art.
23 - É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
I - Zelar pela guarda
da constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio publico;
...
III - proteger os documentos,
as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV - impedir a evasão,
a destruição e a descaracterização de obras
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural;
V - proporcionar os meios
de acesso a cultura, a educação e a ciência;
...
Art. 24. Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
....
VII - proteção
ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico
e paisagístico.
VIII - responsabilidade por
dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
Capítulo IV
DOS MUNICÍPIOS
Art.
30. Compete aos Municípios:
...
IX - promover a proteção
do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação
e a ação fiscalizadora federal e estadual.
...
Título
VIII
DA ORDEM SOCIAL
Capítulo III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
Da Educação
Art.
215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará
e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais;
Art.
216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores
de referência a identidade, a ação, a memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se
incluem:
...
III - as criações
científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos,
documentos, edificações e demais espaços destinados
às manifestações artístico-culturais;
...
§ 1º O Poder
Público, com a colaboração da comunidade, promoverá
e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação,
e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem
a administração pública, na forma da lei, a gestão
da documentação governamental e as providências para
franquear sua consulta a quantos dela necessitem."
§ 3º A lei estabelecerá
incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores
culturais.
§ 4º Os danos
e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na
forma da lei.
§ 5º Ficam tombados
todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos.
..."
LEIS
E DECRETOS-LEI
DECRETO-LEI
Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937
Organiza
a proteção do patrimônio histórico e artístico
nacional
O
Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da
atribuição que confere o art. 180, da Constituição,
decreta:
Capítulo
I
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
Art.
1° Constitui o patrimônio histórico e artístico
nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes
no país e cuja conservação seja de interesse público,
que por sua vinculação a fatos memoráveis da história
do Brasil, que por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico,
bibliográfico ou artístico.
v§ 1° Os bens a que se refere o presente artigo só serão
considerados parte integrante do patrimônio histórico e artístico
nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro
Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
§ 2° Equiparam-se
aos bens a que se refere o presente artigo e são também
sujeitos a tombamentos os monumentos naturais, bem como os sítios
e paisagens que importe conservar e proteger pela feição
notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados
pela indústria humana.
Art. 2° A presente
lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais,
bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito
público interno.
Art. 3° Excluem-se
do patrimônio histórico e artístico nacional as obras
de origem estrangeira:
1) que pertençam
às representações diplomáticas ou consulares
acreditadas no país;
2) que adornem quaisquer
veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam
carreira no país;
3) que se incluam entre
os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código
Civil, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
Decreto-Lei nº 4.657,
de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código
Civil Brasileiro):
"Art. 10 A sucessão
por morte ou por ausência obedece à lei do país em
que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza
e a situação dos bens.
§ 1º A vocação
para suceder em bens de estrangeiro situados no Brasil será regulada
pela lei brasileira em benefício do cônjuge e dos filhos
do casal, sempre que não lhes seja mais favorável a lei
do domicílio.
§ 2º A lei do
domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para
suceder."
4) que pertençam
a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
5) que sejam trazidas
para exposições comemorativas, educativas ou comerciais;
6) que sejam importadas
por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos.
Parágrafo Único.
As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença
para livre trânsito, fornecida pelo Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional.
...."
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO
DE 1940
CÓDIGO PENAL
(...)
PARTE ESPECIAL
TÍTULO
II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
(...)
CAPÍTULO IV
DOS DANOS
(...)
Art. 165 Destruir, inutilizar
ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor
artístico, arqueológico ou histórico:
Pena: detenção,
de seis meses a dois anos, e multa, de mil cruzeiros a vinte mil cruzeiros.
Art. 166 Alterar, sem
licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente
protegido por lei:
Pena: detenção,
de um mês a um ano, ou multa, de mil cruzeiros a vinte mil cruzeiros.
TÍTULO
I
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Capítulo
I
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMISTRAÇÃO
EM GERAL
Art.
314 Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda
em razão o cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo total
ou parcialmente:
Pena: reclusão
de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.
(...)
.................................................................................."
(Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1940)
DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO
DE 1941
Dispõe
sobre desapropriações por utilidade pública
O
Presidente da República, usando da atribuição que
lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
5º Consideram-se casos de utilidade pública:
..................................................................................
l) a preservação
e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros
bens móveis de valor histórico ou artístico;
..................................................................................
Rio de Janeiro, em 21
de junho de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
GETULIOVARGAS
Francisco Campos
LEI
N° 5.433, DE 8 DE MAIO DE 1968
Regula
a microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências.
O
Presidente da República.
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É autorizada,
em todo o território nacional, a microfilmagem de documentos particulares
e oficiais arquivados, estes de órgãos federais, estaduais
e municipais.
§1° Os microfilmes
de que trata esta Lei, assim como as certidões, os traslados e
as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes produzirão
os mesmos efeitos em juízos ou fora dele.
§2° Os documentos
microfilmados poderão, a critério da autoridade competente,
ser eliminados por incineração, destruição
mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração.
§3° A incineração
dos documentos microfilmados ou sua transferência para outro local
far-se-á mediante lavratura de termo, por autoridade competente,
em livro próprio.
§4° Os filmes
negativos resultantes de microfilmagem ficarão arquivados na repartição
detentora do arquivo, vedada sua saída sob qualquer pretexto.
§5° A eliminação
ou transferência para outro local dos documentos microfilmados far-se-á
mediante lavratura de termo em livro próprio pela autoridade competente.
§6° Os originais
dos documentos ainda em trânsito, microfilmados não poderão
ser eliminados antes de ser arquivados.
§7° Quando houver
conveniência, ou por medida de segurança, poderão
excepcionalmente ser microfilmados documentos ainda não arquivados
desde que autorizados por autoridade competente.
Art. 2° Os documentos
de valor histórico não deverão ser eliminados, podendo
ser arquivados em local diverso da repartição detentora
dos mesmos.
Art. 3° O Poder Executivo
regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a presente Lei, indicando
as autoridades competentes, nas esferas federais, estaduais e municipais
para a autenticação de traslados e certidões originais
de microfilmagem de documentos oficiais.
§1° O decreto
de regulamentação determinará, igualmente, quais
os cartórios e órgãos públicos capacitados
para efetuarem a microfilmagem de documentos particulares bem como os
requisitos que a microfilmagem realizada, por aqueles cartórios
e órgãos públicos devem preencher para serem autenticados,
a fim de produzirem efeitos jurídicos em juízos ou fora
dele, quer os microfilmes, quer os seus traslados e certidões originarias.
§2° Prescreverá
também o decreto as condições que os cartórios
competentes terão de cumprir para autenticação de
reproduções realizados por particulares, para produzir efeitos
jurídicos com a terceiros.
Art. 4° É dispensável
o reconhecimento da firma da autoridade que autenticar os documentos oficiais
arquivados, para efeito de microfilmagem e os traslados e certidões
originais de microfilmes.
Art. 5° Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 8 de
maio de 1968; 147° da Independência e 80° da República.
A.
COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
(Diário
Oficial da União, de 10 de maio de 1968)
LEI Nº 5.471, DE 09 DE JULHO DE 1968
Dispõe
sobre a Exportação de Livros Antigos e Conjuntos Bibliográficos
Brasileiros
Art.
1º Fica proibida, sob qualquer forma, a exportação
de bibliotecas e acervos documentais constituídos de obras brasileiras
ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX.
Parágrafo único.
Inclui-se, igualmente, nesta proibição a exportação
de:
a) obras e documentos
compreendidos no presente artigo que, por desmembramento dos conjuntos
bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos;
b) coleções
de periódicos que já tenham mais de dez anos de publicados,
bem como quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais.
Art. 2º Poderá
ser permitida, para fins de interesse cultural, a juízo da autoridade
federal competente, a saída temporária, do País,
de obras raras atingidas no art. 1º e seu parágrafo único.
Art. 3º A infringência
destas disposições será punida na forma da lei, devendo
ser efetivadas pela autoridade competente as apreensões dela decorrentes.
Parágrafo único.
A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito
do patrimônio público, após audiência do Conselho
Federal de Cultura.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada
dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
A.
COSTA E SILVA
Tarso Dutra
(Diário
Oficial da União, de 10 de julho de 1968)
LEI 6.246, DE 7 DE OUTUBRO DE 1975
Suspende
a vigência do art. 1.215 do Código de Processo Civil
O
Presidente da República,
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspensa
a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil, até
que lei especial discipline a matéria nele contida.
["Art. 1.215. Os
autos poderão ser eliminados por incineração, destruição
mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo de cinco anos,
contado da data do arquivamento, publicando-se previamente no órgão
oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o
prazo de trinta dias
§ 1º É
lícito, porém, às partes e interessados requerer,
às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram
aos autos, ou a microfilmagem total ou do feito.
§ 2º Se, a juízo
da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor histórico,
serão eles recolhidos ao arquivo público."]
Art. 2º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 7 de
outubro de 1975; 154º da Independência 87º da República.
ERNESTO
GEISEL
Armando Falcão
(Diário
Oficial da União, de 8 de outubro de 1975)
LEI N° 6.546, DE 4 DE JULHO DE 1978
Dispõe
sobre a regulamentação das profissões de Arquivista
e de Técnico de Arquivo, e dá outras providências
O
Presidente da República.
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O exercício
das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, com
as atribuições estabelecidas nesta Lei, só será
permitido:
I - aos diplomados no
Brasil por curso superior de Arquivologia, reconhecido na forma da lei;
II - aos diplomados no
exterior por cursos superiores de Arquivologia, cujos diplomas sejam revalidados
no Brasil na forma da lei;
III - aos Técnicos
de Arquivo portadores de certificados de conclusão de ensino de
2º grau;
IV - aos que, embora não
habilitados nos termos dos itens anteriores, contem, pelo menos, cinco
anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, na data do início
da vigência desta Lei, nos campos profissionais da Arquivologia
ou da Técnica de Arquivo;
V - aos portadores de
certificado de conclusão de curso de 2º grau que recebam treinamento
específico em técnicas de arquivo em curso ministrado por
entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do
Ministério do Trabalho, com carga horária mínima
de 1.100 hs. nas disciplinas específicas.
Art. 2°São
atribuições dos Arquivistas:
I - planejamento, organização
e direção de serviços de Arquivo;
II - planejamento, orientação
e acompanhamento do processo documental e informativo;
III - planejamento, orientação
e direção das atividades de identificação
das espécies documentais e participação no planejamento
de novos documentos e controle de multicópias;
IV - planejamento, organização
e direção de serviços ou centro de documentação
e informação constituídos de acervos arquivísticos
e mistos;
V - planejamento, organização
e direção de serviços de microfilmagem aplicada aos
arquivos;
VI - orientação
do planejamento da automação aplicada aos arquivos;
VII - orientação
quanto à classificação, arranjo e descrição
de documentos;
VIII - orientação
da avaliação e seleção de documentos, para
fins de preservação;
IX - promoção
de medidas necessárias à conservação de documentos;
X - elaboração
de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos;
XI - assessoramento aos
trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa;
XII - desenvolvimento
de estudos sobre documentos culturalmente importantes.
Art. 3° São
atribuições dos Técnicos de Arquivo:
I - recebimento, registro
e distribuição dos documentos, bem como controle de sua
movimentação;
II - classificação,
arranjo, descrição e execução de demais tarefas
necessárias à guarda e conservação dos documentos,
assim como prestação de informações relativas
aos mesmos;
III - preparação
de documentos de arquivos para microfilmagem e conservação
e utilização do microfilme;
IV - preparação
de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados.
Art. 4° O exercício
das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende
de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do
Trabalho.
Art. 5° Não
será permitido o exercício das profissões de Arquivista
e de Técnico de Arquivo aos concluintes de cursos resumidos, simplificados
ou intensivos, de férias, por correspondência ou avulsos.
Art. 6° O exercício
da profissão de Técnico de Arquivo, com as atribuições
previstas no art. 3º, com dispensa da exigência constante do
art. 1º, item III, será permitido, nos termos previstos no
regulamento desta Lei, enquanto o Poder Executivo não dispuser
em contrário.
Art. 7º Esta Lei
será regulamentada no prazo de noventa dias, a contar da data de
sua vigência.
Art. 8º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 4 de
julho de 1978; 157° da Independência e 90° da República.
ERNESTO
GEISEL
Arnaldo Prieto
(Diário
Oficial da União, de 05 de julho de 1978)
LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983
Dispõe
sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências.
O
Presidente da República:
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A declaração
destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência
econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada
pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas
da lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica para fins de prova em processo
penal.
Art. 2º. Se comprovadamente
falsa a declaração, sujeitar-se-ão os declarantes
às sanções civis, administrativas e criminais previstas
na legislação aplicável.
Art. 3º. A declaração
mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.
Art. 4º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 29
de agosto de 1983, 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
(Diário
Oficial da União, de 30 de agosto de 1983)
LEI Nº 7.627, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987
Dispõe
sobre a eliminação de autos findos nos órgãos
da Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica facilitado
aos Tribunais do Trabalho determinar a eliminação, por incineração,
destruição mecânica ou por outro meio adequado, de
autos findos há mais de 5 (cinco) anos, contado o prazo da data
do arquivamento do processo.
Art. 2º A eliminação
de autos findos, nos termos do disposto no artigo anterior, será
decidida pelo Tribunal Pleno, mediante proposta circunstanciada do seu
Presidente.
Parágrafo único.
Os feitos arquivados nas Juntas de Conciliação e Julgamento
poderão ser eliminados, atendidas as mesmas condições,
mediante proposta do respectivo Titular, aprovada pelo Pleno do Tribunal
a que estiver o órgão subordinado.
Art. 3º Deliberada
a eliminação, o Presidente do Tribunal, para conhecimento
dos interessados, fará publicar a decisão em órgão
oficial de imprensa, por 2 (duas) vezes, com prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º É
lícito às partes interessadas requerer, às suas expensas,
o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, certidões
ou cópias de peças do processo ou a microfilmagem total
ou parcial do mesmo.
§ 2º Se, a juízo
da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor histórico,
serão eles recolhidos em arquivo próprio, no Tribunal respectivo.
Art. 4º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1987; 166º da Independência
e 99º da República.
JOSÉ
SARNEY
José Fernando Cirne Lima Eichenberg
(Diário
Oficial da União, de 11 de novembro de 1987)
LEI Nº 8.159, DE 08 DE JANEIRO DE 1991
Dispõe
sobre a política nacional de arquivos públicos e privados
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º - É dever do Poder Público a gestão documental
e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento
de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento
científico e como elementos de prova e informação.
Art. 2º - Consideram-se
arquivos, para os fins desta Lei, os conjuntos de documentos produzidos
e recebidos por órgãos públicos, instituições
de caráter público e entidades privadas, em decorrência
do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa
física, qualquer que seja o suporte da informação
ou a natureza dos documentos.
Art. 3º - Considera-se
gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações
técnicas referentes à sua produção, tramitação,
uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária,
visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
Art. 4º - Todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas
em documentos de arquivos que serão prestadas no prazo da lei,
sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado, bem como à
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das
pessoas.
Art. 5º - A administração
pública franqueará a consulta aos documentos públicos
na forma da Lei.
Art. 6º - Fica resguardado
o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente
da violação do sigilo, sem prejuízo das ações
penal, civil e administrativa.
CAPÍTULO
II
DOS ARQUIVOS PÚBLICOS
Art.
7º - Os arquivos públicos são os conjuntos de documentos
produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, por órgãos
públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal
e municipal em decorrência de suas funções administrativas,
legislativas e judiciárias.
§ 1º - São
também públicos os conjuntos de documentos produzidos e
recebidos por instituições de caráter público,
por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços
públicos no exercício de suas atividades.
§ 2º - A cessação
de atividade de instituições públicas e de caráter
público implica o recolhimento de sua documentação
à instituição arquivística pública
ou a sua transferência à instituição sucessora.
Art. 8º - Os documentos
públicos são identificados como correntes, intermediários
e permanentes.
§ 1º - Consideram-se
documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação,
constituam objeto de consultas freqüentes.
§ 2º - Consideram-se
documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso
corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse
administrativo, aguardam a sua eliminação ou recolhimento
para guarda permanente.
§ 3º Consideram-se
permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório
e informativo que devem ser definitivamente preservados.
Art. 9º - A eliminação
de documentos produzidos por instituições públicas
e de caráter público será realizada mediante autorização
da instituição arquivística pública, na sua
específica esfera de competência.
Art. 10 - Os documentos
de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis.
CAPÍTULO
III
DOS ARQUIVOS PRIVADOS
Art.
11 - Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos
ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência
de suas atividades.
Art. 12 - Os arquivos
privados podem ser identificados pelo Poder Público como de interesse
público e social, desde que sejam considerados como conjuntos de
fontes relevantes para a história e desenvolvimento científico
nacional.
Art. 13 - Os arquivos
privados identificados como de interesse público e social não
poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade
documental, nem transferidos para o exterior.
Parágrafo único
- Na alienação desses arquivos o Poder Público exercerá
preferência na aquisição.
Art. 14 - O acesso aos
documentos de arquivos privados identificados como de interesse público
e social poderá ser franqueado mediante autorização
de seu proprietário ou possuidor.
Art. 15 - Os arquivos
privados identificados como de interesse público e social poderão
ser depositados a título revogável, ou doados a instituições
arquivísticas públicas.
Art. 16 - Os registros
civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à
vigência do Código Civil ficam identificados como de interesse
público e social.
CAPÍTULO
IV
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES
ARQUIVÍSTICAS PÚBLICAS
Art.
17 - A administração da documentação pública
ou de caráter público compete às instituições
arquivísticas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais.
§ 1° - São
arquivos Federais o Arquivo Nacional do Poder Executivo, e os arquivos
do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. São considerados,
também, do Poder Executivo os arquivos do Ministério da
Marinha, do Ministério das Relações Exteriores, do
Ministério do Exército e do Ministério da Aeronáutica.
§ 2° - São
Arquivos Estaduais o arquivo do Poder Executivo, o arquivo do Poder Legislativo
e o arquivo do Poder Judiciário.
§ 3° - São
Arquivos do Distrito Federal o arquivo do Poder Executivo, o arquivo do
Poder Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.
§ 4° - São
Arquivos Municipais o arquivo do Poder Executivo e o arquivo do Poder
Legislativo.
§ 5° - Os arquivos
públicos dos Territórios são organizados de acordo
com sua estrutura político-jurídica.
Art. 18 - Compete ao Arquivo
Nacional a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e
recebidos pelo Poder Executivo Federal, bem como preservar e facultar
o acesso aos documentos sob sua guarda, e acompanhar e implementar a política
nacional de arquivos.
Parágrafo único
- Para o pleno exercício de suas funções, o Arquivo
Nacional poderá criar unidades regionais.
Art. 19 - Competem aos
arquivos do Poder Legislativo Federal a gestão e o recolhimento
dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Legislativo Federal no
exercício de suas funções, bem como preservar e facultar
o acesso aos documentos sob sua guarda.
Art. 20 - Competem aos
arquivos do Poder Judiciário Federal a gestão e o recolhimento
dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Judiciário Federal
no exercício de suas funções, tramitados em juízo
e oriundos de cartórios e secretarias, bem como preservar e facultar
o acesso aos documentos sob sua guarda.
Art. 21 - Legislação
Estadual, do Distrito Federal e municipal definirá os critérios
de organização e vinculação dos arquivos estaduais
e municipais, bem como a gestão e o acesso aos documentos, observado
o disposto na Constituição Federal, e nesta Lei.
CAPÍTULO
V
DO ACESSO E DO SIGILO DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS
Art.
22 - É assegurado o direito de acesso pleno aos documentos públicos.
Art. 23 - Decreto fixará
as categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos órgãos
públicos na classificação dos documentos por eles
produzidos.
§ 1° - Os documentos
cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade
e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade
da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são
originalmente sigilosos.
§ 2° - O acesso
aos documentos sigilosos referentes à segurança da sociedade
e do Estado será restrito por um prazo máximo de 30 (trinta)
anos, a contar da data de sua produção, podendo esse prazo
ser prorrogado, por uma única vez, por igual período.
§ 3° - O acesso
aos documentos sigilosos referentes à honra e a imagem das pessoas
será restrito por um prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar
da data de sua produção.
Art. 24 - Poderá
o Poder Judiciário, em qualquer instância, determinar a exibição
reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável
à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação
pessoal da parte.
Parágrafo único
- Nenhuma norma de organização administrativa será
interpretada de modo a, por qualquer forma, restringir o disposto neste
artigo.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
25 - Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa,
na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou
destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse
público e social.
Art. 26 - Fica criado
o Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ , órgão vinculado
ao Arquivo Nacional, que definirá a política nacional de
arquivos, como órgão central de um Sistema Nacional de Arquivos
- SINAR.
§ 1° - O Conselho
Nacional de Arquivos será presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo
Nacional e integrado por representantes de instituições
arquivísticas e acadêmicas, públicas e privadas.
§ 2° - A estrutura
e funcionamento do Conselho criado neste artigo serão estabelecidos
em regulamento.
Art. 27 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 08
de janeiro de 1991 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
(Diário
Oficial da União, de 09 janeiro de 1991, e pub. ret. em 28 de janeiro
de 1991)
LEI Nº 8.394, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe
sobre a preservação, organização e proteção
dos acervos documentais privados dos presidentes da República,
e dá outras providências
O
Presidente da República,
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Os acervos documentais privados de presidentes da República
e o acesso à sua consulta e pesquisa passam a ser protegidos e
organizados nos termos desta Lei.
Parágrafo Único.
A participação de pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado detentoras de acervo presidencial, nos benefícios
e obrigações decorrentes desta Lei, será voluntária
e realizada mediante prévio acordo formal.
Art. 2º Os documentos
que constituem o acervo presidencial privado são na sua origem,
de propriedade do Presidente da República, inclusive para fins
de herança, doação ou venda.
Art. 3º Os acervos
documentais privados dos presidentes da República integram o patrimônio
cultural brasileiro e são declarados de interesse público
para os fins de aplicação do § 1º do artigo 216
da Constituição Federal, e são sujeitos às
seguintes restrições:
"Constituição
Federal
§ 1º O Poder
Público, com a colaboração da comunidade, promoverá
e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação,
e de outras formas de acautelamento e preservação".
I
- em caso de venda, a União terá direito de preferência;
e
II - não poderão
ser alienados para o exterior sem manifestação expressa
da União.
CAPÍTULO
II
DO SISTEMA DOS ACERVOS DOCUMENTAIS PRIVADOS DOS PRESIDENTES DA REPÚBLICA
Art.
4º Os acervos documentais privados dos presidentes da República
ficam organizados sob a forma de sistema que compreende o conjunto de
medidas de providências a serem levadas a efeito por entidades públicas
e privadas, coordenadas entre si, para a preservação, conservação
e acesso aos acervos documentais privados dos presidentes da República,
mediante expresso consentimento deles ou de seus sucessores.
Parágrafo Único.
O sistema atuará de forma integrada aos sistemas nacionais de arquivos,
bibliotecas e museus.
Art. 5º O sistema
de acervos documentais privados dos presidentes da República terá
participação do Arquivo Nacional, Instituto Brasileiro do
Patrimônio Cultural - IBPC, Museu da República, Biblioteca
Nacional, Secretaria de Documentação Histórica da
Presidência da República e, mediante acordo, de outras entidades
públicas e pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado que detenham ou tratem de acervos documentais presidenciais.
Art. 6º O sistema
de acervos documentais privados dos presidentes da República, através
de seus participantes, terá como objetivo:
I - preservar a memória
presidencial como um todo num conjunto integrado, compreendendo os acervos
privados arquivísticos, bibliográficos e museológicos;
II - coordenar, no que
diz respeito às tarefas de preservação, conservação,
organização e acesso aos acervos presidenciais privados,
as ações dos órgãos públicos de documentação
e articulá-los com entidades privadas que detenham ou tratem de
tais acervos;
III - manter referencial
único de informação, capaz de fornecer ao cidadão,
de maneira uniforme e sistemática, a possibilidade de localizar,
de ter acesso e de utilizar os documentos, onde quer que estejam guardados,
seja em entidades públicas, em instituições privadas
ou com particulares, tanto na capital federal como na região de
origem do presidente ou nas demais regiões do País;
IV - propor metodologia,
técnicas e tecnologias para identificação, referência,
preservação, conservação, organização
e difusão da documentação presidencial privada; e
V - conceituar e compatibilizar
as informações referentes à documentação
dos acervos privados presidenciais aos documentos arquivísticos,
bibliográficos e museológicos de caráter público.
Parágrafo Único.
O acesso a documentos sigilosos fica sujeito aos dispositivos legais que
regulam a segurança do Estado.
Art. 7º O sistema
de acervos documentais privados dos presidentes da República será
coordenado pela Comissão de Memória dos Presidentes da República,
que atuará em caráter permanente junto ao Gabinete Pessoal
do Presidente da República.
§ 1º A Comissão
será composta pelos titulares do Arquivo Nacional, Instituto Brasileiro
do Patrimônio Cultural - IBPC, Museu da República, Biblioteca
Nacional, Secretaria de Documentação Histórica do
Presidente da República, Departamento de Documentação
da Secretaria-Geral da Presidência da República, como membros
natos, por titulares de outras entidades integrantes do sistema, e por
personalidades de notório saber e experiência em arquivologia,
biblioteconomia e documentação em geral, designados por
decreto do Presidente da República.
§ 2º Além
dos membros designados pelo Presidente da República, participarão
das reuniões da Comissão, com direito a voz mas não
a voto, os titulares de entidades ou detentores de acervos admitidos formalmente
ao sistema.
§ 3º A Comissão
terá por Secretário-Executivo o titular da Secretaria de
Documentação Histórica do Gabinete Pessoal do Presidente
da República.
§ 4º A Comissão
poderá delegar poderes a subcomissões, que atuarão
junto ao Secretário-Executivo.
§ 5º A Organização
e o funcionamento da Comissão serão regulados através
de seu regimento interno.
§ 6º A participação
na Comissão Memória dos Presidentes da República
será considerada de natureza relevante e não remunerada.
§ 7º A Secretaria-Geral
da Presidência da República e o Gabinete Militar da Presidência
da República prestarão apoio administrativo à Comissão.
§ 8º As despesas
relativas a transporte e a hospedagem dos membros da Comissão serão
efetuadas na forma do disposto no artigo 17 desta Lei.
Art. 8º Compete à
Comissão Memória dos Presidentes da República:
I - estabelecer política
de proteção aos acervos presidenciais privados;
II - assessorar o Presidente
da República nos assuntos referentes à sua documentação;
III - opinar sobre os
projetos suscitados por mantenedores de acervos para fins de concessão
de apoio técnico, humano e financeiro;
IV - opinar sobre a celebração
de convênios entre mantenedores de acervos e entidades públicas,
e fiscalizar sua execução;
V - apoiar, com recursos
técnicos e financeiros, a preservação, conservação,
organização e difusão dos acervos;
VI - definir as normas
básicas de conservação, organização
e acesso necessárias à garantia da preservação
dos documentos e suas informações;
VII - assegurar a manutenção
do inventário geral e registro dos acervos privados presidenciais,
bem como suas condições de conservação, organização
e acesso;
VIII - estimular os proprietários
de acervos privados a ampliar a divulgação de tais acervos
e o acesso a eles;
IX - manifestar-se nos
casos de alienação de acervos presidenciais privados, em
conformidade com o artigo 3º desta Lei;
X - fomentar a pesquisa
e a consulta a acervos, e recomendar providências para sua garantia;
e
XI - estimular a iniciativa
privada a colaborar com os mantenedores de acervos, para a preservação,
divulgação e acesso público.
Art. 9º Os órgãos
participantes do sistema de acervos documentais dos presidentes da República
atuarão de forma articulada, cabendo, especialmente:
I - ao Instituto Brasileiro
do Patrimônio Cultural, apoiar os projetos ou programas específicos
de interesse do sistema, fornecendo os meios técnicos, financeiros
e administrativos a instituições de documentação
ou a detentores de acervos presidenciais privados;
II - ao Arquivo Nacional,
a orientação técnica relativa ao acervo arquivístico,
a organização de centro de referência de acervos presidenciais
que reuna e coloque à disposição dos interessados
informações sobre documentos arquivísticos, bibliográficos
e museológicos, de natureza pública ou privada, dos presidentes
da República, e a manutenção de setor de arquivos
privados presidenciais apto a receber doações de documentos
dessa natureza;
III - ao Museu da República
e outros setores do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural,
a orientação técnica relativa ao acervo museológico;
IV - à Biblioteca
Nacional, a orientação técnica relativa ao acervo
bibliográfico;
V - À Secretaria
de Documentação Histórica do Presidente da República,
organizar, durante cada mandato presidencial, o acervo privado do Presidente,
adequando-o ao estabelecido nesta Lei; e
VI - à Fundação
Casa de Rui Barbosa, à Fundação Joaquim Nabuco, aos
serviços de documentação do Ministério da
Marinha, do Ministério da Aeronáutica e do Ministério
do Exército, ao Arquivo Histórico do Ministério das
Relações Exteriores, às demais entidades públicas
de documentação e, mediante acordo, às pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado ligadas à documentação,
tais como o Centro de Pesquisa e Documentação da História
Contemporânea da Fundação Getúlio Vargas, o
Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e a Associação
dos Arquivistas Brasileiros, as atividades complementares.
CAPÍTULO
III
DA ORGANIZAÇÃO DO ACERVO DOCUMENTAL PRIVADO DO PRESIDENTE
EM EXERCÍCIO
Art.
10. O acervo documental do cidadão eleito Presidente da República
será considerado presidencial a partir de sua diplomação,
mas o acesso a ele somente se fará mediante expressa autorização
de seu titular.
Art. 11. Com o objetivo
de organizar o acervo documental privado do Presidente da República
em exercício, fica criada, como órgão integrante
do Gabinete Pessoal do Presidente da República, a Secretaria de
Documentação Histórica, à qual compete:
I - coordenar e gerir
a formação do acervo privado do Presidente da República,
a partir do levantamento, preservação, conservação
e organização dos documentos e informações
complementares;
II - registrar cronologicamente
as atividades do Presidente da República e os fatos decorrentes
do exercício do mandato presidencial; e
III - realizar trabalhos
de pesquisa histórica e documental relativos ao acervo, ao Presidente
e à sua época
Art. 12 A Secretaria de
Documentação Histórica será dirigida por um
Secretário, que exercerá a coordenação dos
assuntos, ações e medidas referentes ao acervo documental
privado do Presidente da República.
Parágrafo Único.
As atividades de apoio técnico e administrativo da Secretaria de
Documentação Histórica serão desempenhadas
por técnicos, requisitados, de acordo com a legislação
relativa à Presidência da República, do Arquivo Nacional,
do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural, da Biblioteca Nacional
e de outros órgãos federais de documentação.
Art. 13 Ao final do mandato
presidencial, os documentos tratados pela Secretaria de Documentação
Histórica do Presidente da República serão entregues
ao titular.
Parágrafo Único.
Os documentos privados não recolhidos pelo Presidente da República
ao final do mandato terão destinação definida pela
Comissão Memória dos Presidentes da República.
CAPÍTULO
IV
DOS MANTENEDORES DOS ACERVOS
Art.
14 As entidades, públicas ou privadas, ou as pessoas físicas
mantenedoras de acervos documentais presidenciais privados, poderão
solicitar dos órgãos públicos orientação
ou assistência para a sua organização, manutenção
e preservação, e pleitear apoio técnico e financeiro
do poder público para projetos de fins educativos, científicos
ou culturais.
Art. 15 O apoio referido
no artigo anterior ficará condicionado a que:
I - os detentores dos
acervos adiram à Política de acervos documentais presidenciais
privados formulada pela Comissão dos Acervos Documentais Privados
dos Presidentes da República e cumpram sua orientação
técnica, visando ao atendimento à coletividade;
II - os projetos tenham
finalidade educacional, científica ou cultural;
III - os acervos sejam
acessíveis à consulta pública e à pesquisa,
com exceção das restrições previstas em lei.
§ 1º Fica assegurada
a consulta ou pesquisa, para fins de estudo ou trabalho, de caráter
técnico ou acadêmico, mediante solicitação
fundamentada.
§ 2º O pesquisador
ficará estritamente sujeito às normas de acesso e às
recomendações de uso estabelecidas pelo proprietário
ou gestor.
§ 3º Será
estritamente cumprida a classificação de sigilo de documentos
imposta pelo titular, quando do exercício do cargo.
§ 4º Os documentos
só poderão sofrer restrições adicionais de
acesso, por parte do mantenedor, pelo prazo de até trinta anos
da data de sua publicação ou, no caso de revelação
constrangedora à honra ou à intimidade, pelo prazo de até
cem anos da data de nascimento da pessoa mencionada.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
16 Ocorrendo com entidade privada mantenedora de acervo presidencial privado
a extinção prevista no artigo 22 do Código Civil,
os documentos que o compõem serão transferidos para a guarda
da União.
"Lei n° 3.071,
de 1° de janeiro de 1916 (Código Civil)
Art. 22. Extinguindo-se
uma associação de intuitos não econômicos,
cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus
bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação
eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento
municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Parágrafo Único.
Não havendo no Município ou no Estado, no Distrito Federal
ou no Território ainda não constituído em Estado,
em que a associação teve sua sede, estabelecimento nas condições
indicadas, o patrimônio se devolverá à Fazenda do
Estado, à do Distrito Federal, ou à da União".
Art. 17 As despesas decorrentes
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias da Presidência da República e dos órgãos
e entidades participantes do sistema de acervos documentais privados dos
presidentes da República.
Art. 18 O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 19 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de
dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
(Diário
Oficial da União, de 6 de janeiro de 1992)
LEI Nº 9.051, DE 18 DE MAIO DE 1995
Dispõe
sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos
e esclarecimentos de situações
O
Presidente da Republica.
Faço saber que
o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As certidões
para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações,
requeridas aos órgãos da administração centralizada
ou autárquica, às empresa públicas, às sociedades
de economia mista e às fundações públicas
da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
deverão ser expedidas no prazo improrrogável de 15 (quinze)
dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Art. 2º. Nos requerimentos
que objetivam a obtenção de certidões a que se refere
esta Lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos
relativos aos fins e razões do pedido.
Art. 3º. (Vetado)
Art. 4º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
Maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
(Diário
Oficial da União, de 19 de maio de 1995)
LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997
Regula
o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual
do habeas data.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO)
Parágrafo único.
Considera-se de caráter público todo registro ou banco de
dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas
a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão
ou entidade produtora ou depositária das informações.
Art. 2º O requerimento
será apresentado ao órgão ou entidade depositária
do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no
prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único.
A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro
horas.
Art. 3º Ao deferir
o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará
dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 4º. Constatada
a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em
petição acompanhada de documentos comprobatórios,
poderá requerer sua retificação.
§ 1º. Feira
a retificação em, no máximo, dez dias após
a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário
do registro ou da informação dará ciência ao
interessado.
§ 2º. Ainda
que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado
apresentar explicação ou contestação sobre
o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto
do dado, tal explicação será anotada no cadastro
do interessado.
Art. 5º -(VETADO)
Art. 6º - (VETADO)
Art. 7º. Conceder-se-á
habeas data:
I - para assegurar o conhecimento
de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou
de caráter público;
II - para a retificação
de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo;
III - para a anotação
nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação
sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência
judicial ou amigável.
Art. 8º. A petição
inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285
do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias,
e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos
por cópia na segunda.
Parágrafo único.
A petição inicial deverá ser instruída com
prova.
I - da recusa ao acesso
às informações ou do decurso de mais de dez dias
sem decisão;
II - da recusa em fazer-se
a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem
decisão; ou
III - da recusa em fazer-se
a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º
ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Art. 9º. Ao despachar
a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo
da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo
impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo
de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.
Art. 10. A inicial será
desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou
se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único.
Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.
Art. 11. Feita a notificação,
o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará
aos autos cópia autêntica do ofício endereçado
ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de
recebê-lo, seja de dar recibo.
Art. 12. Findo o prazo
a que se refere o art. 9º, e ouvido o representante do Ministério
Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao
juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.
Art. 13. Na decisão,
se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário
para que o coator:
I - apresente ao impetrante
as informações a seu respeito, constantes de registros ou
bancos de dados, ou
II - apresente em juízo
a prova da retificação ou da anotação feita
nos assentamentos do impetrante.
Art. 14. A decisão
será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento,
ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante.
Parágrafo único.
Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica
ou telefônica deverão ser apresentados à agência
expedidora, com a firma do juiz devidamente reconhecida.
Art. 15. Da sentença
que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
Parágrafo único.
Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá
efeito meramente devolutivo.
Art. 16. Quando o habeas
data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento
do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução
da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal
a que presida.
Art. 17. Nos casos de
competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais caberá
ao relator a instrução do processo.
Art. 18. O pedido de habeas
data poderá ser renovado se a decisão denegatória
não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 19. Os processos
de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais exceto
habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior,
deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que
se seguir a data em que, feita a distribuição, forem conclusos
ao relator.
Parágrafo único.
O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte
e quatro horas, a contar da distribuição.
Art. 20. O julgamento
do habeas data compete:
I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal
Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União,
do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal
Federal,
b) ao Superior Tribunal
de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio
Tribunal;
c) aos Tribunais Regionais
Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal, contra
ato de autoridade federal, executados os casos de competência dos
tribunais federais;
e) a tribunais estaduais,
segundo o disposto na Constituição do Estado;
f) a juiz estadual, nos
demais casos;
II - em grau de recurso:
a) ao Supremo Tribunal
Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única
instância pelos Tribunais Superiores;
b) ao Superior Tribunal
de Justiça, quando a decisão for proferida em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais;
c) aos Tribunais Regionais
Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;
d) aos Tribunais Estaduais
e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva
Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito
Federal;
III - mediante recurso
extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos
na Constituição.
Art. 21. São gratuitos
o procedimento administrativo para acesso a informações
e retificação de dados e para anotação de
justificação, bem como a ação de habeas data.
Art. 22. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de
novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
(Diário
Oficial da União, de 13 de novembro de 1997)
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe
sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
"..............................................................................
CAPÍTULO
V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção
IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
.................................................................................
Art. 62. Destruir, inutilizar
ou deteriorar:
I - bem especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro,
museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica
ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
Pena - reclusão,
de um a três anos, e multa.
Parágrafo único.
Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto
ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão
de seu valor paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico e monumental, sem autorização da autoridade
competente em desacordo com a concedida.
Pena - reclusão,
de um a três anos, e multa.
Art. 64 Promover construção
em solo não edifícável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico e monumental, sem autorização
da autoridade competente em desacordo com a concedida.
Pena - detenção,
de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65 Pichar, grafitar
ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção
de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu
valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena
é de seis meses a um ano de detenção e multa.
...................................................................................
Brasília, 12 de
fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
(Diário
Oficial da União, 13 de fevereiro de 1998)
LEI Nº 9.800, DE 26 DE MAIO DE 1999
Permite
às partes a utilização de sistemas de transmissão
de dados para a prática de atos processuais
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
permitida às partes a utilização de sistemas de transmissão
de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática
de atos processuais que dependam de petição escrita.
Art. 2º A utilização
de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica
o cumprimento dos prazos, devendo serem entregues em juízo, necessariamente,
até cinco dias da data de seu término.
Parágrafo único.
Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser
entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção
do material.
Art. 3º Os juizes
poderão praticar atos de sua competência à vista de
transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo
do disposto no artigo anterior.
Art. 4º Quem fizer
uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela
qualidade e fidelidade do material transmitido e por sua entrega ao órgão
judiciário.
Parágrafo único.
Sem prejuízo de outras sanções, o usuário
do sistema será considerado litigante de má-fé se
não houver perfeita concordância entre o original remetido
pelo fac-símile e o original entregue em juízo.
Art. 5º O disposto
nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários
disponham de equipamentos para recepção.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 26 de
maio de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
(Diário
Oficial da União, de 17 de maio de 1999)
DECRETOS
DECRETO N° 1.173, DE 29 DE JUNHO DE 1994
Dispõe
sobre a competência, organização e funcionamento do
Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ) e do sistema nacional de Arquivos
(SINAR) e dá outras providências.
O
Presidente da República, no uso de suas atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
Decreta:
Art. 1°. O Conselho
Nacional de Arquivos (CONARQ), órgão colegiado, vinculado
ao Arquivo Nacional, criado pelo art. 26 da Lei n° 8.159, de 8 de
janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de
arquivos, tem por finalidade definir a política nacional de arquivos
públicos e privados, bem como exercer orientação
normativa visando à gestão documental e à proteção
especial aos documentos de arquivo.
Art. 2°. Compete ao
CONARQ:
I - estabelecer diretrizes
para o funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos (SINAR), visando
à gestão, à preservação e ao acesso
aos documentos de arquivos;
II - promover o inter-relacionamento
de arquivos públicos e privados com vistas ao intercâmbio
e integração sistêmica das atividades arquivísticas;
III - propor ao Ministro
de Estado da Justiça dispositivos legais necessário ao aperfeiçoamento
e à implementação da política nacional de
arquivos públicos e privados;
IV - zelar pelo cumprimento
dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento
e o acesso aos arquivos públicos;
V - estimular programas
de gestão e de preservação de documentos públicos
de âmbito federal, estadual e municipal, produzidos ou recebidos
em decorrência das funções executiva, legislativa
e judiciária;
VI - subsidiar a elaboração
de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo metas e prioridades
da política nacional de arquivos públicos e privados;
VII - estimular a implantação
de sistemas de arquivos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
bem como nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
VIII - estimular a integração
e modernização dos arquivos públicos e privados;
IX - declarar como de
interesse público e social os arquivos privados que contenham fontes
relevantes para a história e o desenvolvimento nacionais, nos termos
do art. 12 da Lei n° 8.159, de 1991;
X - estimular a capacitação
técnica dos recursos humanos que desenvolvam atividades de arquivo
nas instituições integrantes do SINAR;
XI - recomendar providências
para a apuração e a reparação de atos lesivos
à política nacional de arquivos públicos e privados;
XII - promover a elaboração
do cadastro nacional de arquivos públicos e privados, bem como
desenvolver atividades censitárias referentes a arquivos;
XIII - manter intercâmbio
com outros conselhos e instituições cujas finalidades sejam
relacionadas ou complementares às suas, para prover e receber elementos
de informação e juízo, conjugar esforços e
encadear ações;
XIV - articular-se com
outros órgãos do Poder Público formuladores de políticas
nacionais nas áreas de educação, cultura, ciência
e tecnologia e informação e informática.
Art. 3°. O Conselho
Nacional de Arquivos (CONARQ) é presidido pelo Diretor Geral do
Arquivo Nacional e constituído por quatorze membros Conselheiros,
sendo:
I - dois representantes
do Poder Executivo Federal;
II - dois representantes
do Poder Judiciário Federal;
III - dois representantes
do Poder Legislativo Federal;
IV - um representante
do Arquivo Nacional;
V - dois representantes
dos Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal;
VI - dois representantes
dos Arquivos Públicos Municipais;
VII - um representante
da Associação dos Arquivistas Brasileiros;
VIII - dois representantes
de instituições não-governamentais que atuem na áreas
de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais.
§ 1°. Cada Conselheiro
terá um suplente.
§ 2°. Os membros
referidos nos incisos II e III e respectivos suplentes serão designados
pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e pelos Presidentes da Câmara
dos Deputados e do Senado, respectivamente.
§ 3°. Os demais
Conselheiros e suplentes serão designados pelo Presidente da República,
a partir de listas apresentadas pelo Ministro de estado da Justiça,
mediante indicações dos dirigentes dos órgãos
e entidades representados.
§ 4°. O mandato
dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5°. O Presidente
do Conselho, em suas faltas e impedimentos, será substituído
por seu substituto legal no Arquivo Nacional.
Art. 4°. O exercício
das atividades de Conselheiros é de natureza relevante e não
ensejará qualquer remuneração.
Art. 5°. Caberá
ao Arquivo Nacional dar o apoio técnico e administrativo ao CONARQ.
Art. 6°. O Plenário,
órgão superior de deliberação do CONARQ, reunir-se-á,
em caráter ordinário, no mínimo uma vez a cada quatro
meses e, extraordinariamente, mediante convocação de seu
Presidente ou a requerimento de dois terços de seus membros.
§ 1°. O CONARQ
terá sede e foro onde for a sede do Arquivo Nacional.
§ 2°. As reuniões
do Conselho poderão ser convocadas para local fora de sua sede,
sempre que razão superior indicar a conveniência de adoção
desta medida.
Art. 7°. O CONARQ
somente se reunirá para deliberação com o quorum
mínimo de seis Conselheiros.
Art. 8°. O CONARQ
constituirá câmaras técnicas e comissões especiais
com a finalidade de elaborar estudos e normas necessárias à
implementação da política nacional de arquivos públicos
e privados e ao funcionamento do SINAR.
Parágrafo único.
Os integrantes das câmaras e comissões serão designados
por portaria do Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário,
sendo o exercício das atividades por eles desenvolvidos considerado
relevante e não ensejará qualquer remuneração.
Art. 9°. O Regimento
Interno do CONARQ será aprovado pelo Plenário.
Art. 10. O Sistema Nacional
de Arquivos (SINAR), criado pelo Decreto n° 82.308, de 25 de setembro
de 1978, e de acordo com o artigo 26 da Lei n° 8.159, de 1991, tem
por finalidade implementar a política nacional de arquivos públicos
e privados, visando à gestão, à preservação
e ao acesso aos documentos de arquivo.
Art. 11. O Sistema Nacional
de Arquivos tem como órgão central o CONARQ.
Art. 12. Integram o SINAR:
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