Portarias
PORTARIAS
MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº 58, DE 20 DE JUNHO DE 1996
A
SECRETARIA DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais e,
Considerando ser competência
desta Secretaria o registro e a fiscalização do exercício
da atividade de microfilmagem de documentos, em conformidade com o parágrafo
único do artigo 15 do Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de
1996, e, do artigo 12, item VII, da Estrutura Regimental do Ministério
da Justiça, aprovada pelo Decreto nº 1.796 de 24 de janeiro
de 1996, resolve:
Art. 1º Determinar
que o registro referido no parágrafo único do artigo 15
do Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996, será concedido
em caráter provisório, e, havendo decorrido o prazo de um
ano, sem nenhuma denúncia formal ou comprovação de
irregularidade, será considerado definitivo.
Art. 2º Determinar
que estão obrigadas a registro todas as organizações
que se utilizam do sistema de microfilmagem, independentemente de sua
natureza jurídica, nos termos do art. 1º do Decreto nº
1.799, de 30 de janeiro de 1996.
Art. 3º Determinar
que os pedidos de registro referidos no art. 1º serão dirigidos
à Secretaria de Justiça, e, encaminhados à Divisão
de Outorgas e Títulos deste Ministério, situada na Esplanada
dos Ministérios, Anexo II, sala 211, CEP 70064-901 em Brasília-DF,
acompanhados dos seguintes documentos e informações:
I - documento comprobatório
da existência legal da requerente, com alterações
registradas no órgão próprio, se for o caso.
II - em se tratando de
cartórios, necessário se faz a apresentação
de cópia do documento comprobatório da nomeação
para o cargo de titular e substituto, e, a qualificação
completa dos mesmos;
III - qualificação
completa dos administradores da empresa;
IV - qualificação
completa da pessoa responsável pelo sistema de microfilmagem;
V - endereço completo
da sede da empresa, ou usuário do sistema de microfilmagem;
VI - endereço completo
do local da execução da microfilmagem;
VII - relação
completa do equipamento a ser utilizado no sistema de microfilmagem (convencional
ou eletrônico), acompanhada da prova da titularidade dos equipamentos,
que deverá ser comprovada através de notas fiscais de compra
ou do competente contrato de locação, leasing ou comodato,
ou qualquer outro contrato pertinente, devidamente registrado em cartório;
VIII - declaração
do requerente, quanto à veracidade das informações
prestadas, declarando ainda, obedecer a legislação vigente;
IX - declaração
do requerente, de que se obriga a informar este Ministério sobre
qualquer alteração contratual, mudança de endereço
ou substituição da pessoa responsável pelo sistema
de microfilmagem.
Art. 4º Os serviços
terceirizados, devem também submeter-se a registro no Ministério
da Justiça, tanto o prestador de serviços quanto o usuário
do sistema.
Art. 5º Os documentos
referidos no art. 1º, incisos I, II e VII, só serão
aceitos em cópias perfeitamente legíveis e devidamente autenticadas.
Art. 6º A publicação
da concessão do registro, no Diário Oficial da União,
servirá como prova do registro.
Art. 7º Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRA
VALLE
(Diário
Oficial da União, de 27 de junho de 1996)
Endereço
Av. Presidente Vargas,
1733- Sala 903
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Tel/Fax: (21) 2507-2239 /
3852-2541
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