Resoluções do CONARQ

RESOLUÇÕES DO CONARQ

ARQUIVO NACIONAL
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995

                        Dispõe sobre a necessidade da adoção de planos e ou códigos de classificação de documentos nos arquivos correntes, que considerem a natureza dos assuntos resultantes de suas atividades e funções.

        O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - CONARQ, no uso de suas atribuições previstas no item VII, do art. 17, de seu Regimento Interno, de conformidade com deliberação do Plenário, em 27 de setembro de 1995 e
        Considerando que é dever do Poder Público a gestão documental, a proteção especial aos documentos de arquivo e as providências para franquear aos cidadãos as informações contidas na documentação governamental;
        Considerando que a organização da documentação pública é a maneira pela qual o cidadão tem acesso aos instrumentos de garantia de seus direitos;
        Considerando que a organização dos arquivos se constitui em instrumento de eficácia administrativa no gerenciamento das informações, contribuindo como agente de modernização da própria administração pública do País;
        Considerando a importância e vantagens da classificação de documentos de arquivos correntes, que objetiva a racionalização do fluxo documental, a agilidade e a segurança na recuperação de informações para a administração, bem como a organização da documentação acumulada como requisito para sua correta destinação final,
        RESOLVE:
        Art. 1º - Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos, como decorrência de um programa de gestão de documentos, deverão organizar seus arquivos correntes com base em métodos de classificação, que considerem a natureza dos assuntos dos documentos resultantes de suas atividades e funções.
        §1° - Considera-se gestão de documentos o planejamento e o controle das atividades técnicas relacionadas à produção, classificação, tramitação, uso, arquivamento, avaliação e seleção dos documentos de arquivo, em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
        §2° - Consideram-se arquivos correntes os conjuntos de documentos em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas freqüentes.
        §3° - Consideram-se arquivos intermediários os conjuntos de documentos que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, aguardam sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
        Art. 2º - O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, poderá subsidiar, por intermédio de suas Câmaras Técnicas, os integrantes do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR na elaboração ou análise de planos e ou códigos de classificação de arquivos correntes.

JAIME ANTUNES DA SILVA

(Diário Oficial da União, de 24 de outubro de1995)


ARQUIVO NACIONAL
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995

                                                Dispõe sobre as medidas a serem observadas na transferência ou no recolhimento de acervos documentais para instituições arquivísticas públicas.

        O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - CONARQ, no uso de suas atribuições previstas no item VII, do art. 17, de seu Regimento Interno, de conformidade com deliberação do Plenário, em 27 de setembro de 1995 e
        Considerando a importância da preservação dos acervos produzidos pela administração pública como instrumento de prova e informação sobre suas atividades para as administrações e gerações futuras;
        Considerando a necessidade de orientar os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR em relação à transferência ou ao recolhimento de seus acervos para instituições arquivísticas públicas, cumprida sua finalidade administrativa nos arquivos correntes;
        Considerando que a transferência e o recolhimento de acervos, corretamente operacionalizados, são fundamentais para garantir melhores condições de guarda e preservação dos documentos, bem como para torná-los rapidamente disponíveis aos usuários,
        RESOLVE:
        Art. 1° - Os acervos documentais a serem transferidos ou recolhidos às instituições arquivísticas públicas, pelos órgãos e entidades do Poder Público, deverão estar organizados, avaliados, higienizados, acondicionados e acompanhados de instrumento descritivo que permita sua identificação e controle.
        § 1° - Considera-se transferência a passagem de documentos de um arquivo corrente para o arquivo intermediário, onde aguardarão sua destinação final: eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
        § 2º - Considera-se recolhimento a entrada de documentos para guarda permanente em instituições arquivísticas públicas.
        Art. 2º - O instrumento descritivo mencionado no Art. 1º deverá conter os seguintes dados: órgão de procedência (responsável pela transferência ou recolhimento); órgão de proveniência (responsável pela produção e acumulação do acervo); tipo e número das embalagens utilizadas no transporte (containers, caixas, pacotes); tipo e número das unidades de acondicionamento; descrição do conteúdo, indicando, entre outras informações, o gênero dos documentos (textual, iconográfico, audiovisual, cartográfico, informático); e datas-limite dos documentos.
        Parágrafo único - O instrumento descritivo deverá conter data e assinatura do responsável pelo órgão que procede a transferência ou o recolhimento.
        Art. 3º - As instituições arquivísticas públicas deverão baixar instruções normativas sobre a matéria, no seu âmbito de atuação.

JAIME ANTUNES DA SILVA

(Diário Oficial da União, de 24 de outubro de1995)


ARQUIVO NACIONAL
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

                                                                                                Dispõe sobre o Programa de Assistência Técnica do Conselho Nacional de Arquivos

        O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - CONARQ, no uso de suas atribuições previstas no item VII, do art. 17, de seu Regimento Interno, de conformidade com deliberação do Plenário, em 15 de dezembro de 1995 e
        Considerando que compete ao CONARQ, como órgão central do Sistema Nacional de Arquivos-SINAR, exercer orientação normativa quanto à gestão e à proteção especial dos documentos de arquivo;
        Considerando que compete, também, ao CONARQ estimular o inter-relacionamento de arquivos públicos e privados com vistas ao intercâmbio e integração sistêmica das atividades arquivísticas, bem como a integração e modernização dos arquivos públicos e privados;
        Considerando, ainda, a necessidade de definir uma estratégia de atuação, junto aos integrantes do SINAR, que tenha por premissa a transferência de metodologias e técnicas adequadas no campo da Arquivologia, através da prestação de assessoramento técnico especializado,
        RESOLVE:
        Art. 1º - Aprovar o anexo Programa de Assistência Técnica, a ser desenvolvido pelos órgãos e entidades integrantes do SINAR, sob a coordenação do CONARQ.

JAIME ANTUNES DA SILVA

(Diário Oficial da União, de 28 de dezembro de1995)

[Anexo]

PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS

        1. JUSTIFICATIVA
        O Programa de Assistência Técnica é instituído para dar cumprimento às disposições previstas no Decreto nº 1.173/94, particularmente no que se refere nos itens V, VII, VIII e X do art. 2º.
        As ações decorrentes deste Programa serão desenvolvidas para os membros e pelos membros integrantes do Sistema Nacional de Arquivos-SINAR sob a coordenação do Conselho Nacional de Arquivos-CONARQ, órgão vinculado ao Arquivo Nacional, do Ministério da Justiça.
        2. OBJETIVOS E ÁREA DE ATUAÇÃO
        2.1. Objetivo Geral:
        O Programa de Assistência Técnica tem por objetivo geral prestar orientação especializada aos órgãos e entidades integrantes do SINAR, no sentido de promover a transferência de tecnologias adequadas e a difusão de normas e procedimentos quanto ao melhor gerenciamento de seus arquivos, visando à efetiva integração sistêmica e à modernização da rede de arquivos públicos e privados do País.
        2.2. Objetivos específicos:
        a) Promover o desenvolvimento de programas de gestão de documentos, objetivando o planejamento e o controle das atividades técnicas relacionadas à produção, tramitação, classificação, arquivamento, uso, avaliação e seleção dos documentos de arquivo, em fase corrente e intermediária, com fins de recolhimento para guarda permanente ou eliminação;
        b) promover o desenvolvimento de atividades relacionadas à organização e preservação de arquivos permanentes;
        c) promover o intercâmbio e a integração sistêmica das atividades arquivísticas, envolvendo todas as fases do ciclo documental (corrente, intermediária e permanente);
        d) estimular e promover a capacitação e aperfeiçoamento técnico dos recursos humanos que desenvolvam atividades de arquivos nos órgãos e entidades participantes do Sistema Nacional de Arquivos.
        2.3. Área de atuação:
        O Programa de Assistência Técnica visa ao desenvolvimento de uma série de atividades relacionadas a diferentes campos da Arquivologia - gestão de documentos, tratamento técnico de arquivos permanentes, conservação, restauração, microfilmagem, informática, etc. - por meio das seguintes modalidades: consultoria técnica para a elaboração e/ou administração de projetos na área da Arquivologia; supervisão e/ou assessoramento técnico para a execução de atividades relacionadas à área; produção e difusão de manuais e instrumentos de trabalho; realização de cursos de capacitação e treinamento de recursos humanos; estágios; visitas técnicas; promoção de encontros, seminários, mesas-redondas e outros eventos.
        3. ESTRATÉGIAS DE ATUAÇÃO
        Com vistas ao desempenho eficaz do Programa de Assistência Técnica, no sentido de otimizar os serviços e garantir, nas instituições atendidas, condições favoráveis à continuidade dos trabalhos realizados, este Programa tem como prioridade as seguintes estratégias de atuação:
        3.1 Por parte do CONARQ
        a) Receber e analisar os pedidos de assistência técnica que lhe forem formulados, encaminhando-os aos órgãos integrantes do SINAR mais habilitados a atendê-los;
        b) promover a articulação das atividades de assistência técnica, atuando como agente interlocutor junto aos órgãos envolvidos, para estabelecer prioridades e disciplinar a prestação de serviços, objetivando o planejamento e o bom desempenho do Programa;
        c) orientar os órgãos indicados para prestar os serviços, tendo em vista a complexidade dos trabalhos e a natureza das instituições a serem atendidas, quanto ao estabelecimento de mecanismos, na forma de ajustes, contratos ou convênios, a serem firmados entre as partes interessadas, nos quais serão definidas as condições para o desenvolvimento dos trabalhos.
        3.2 Por parte dos órgãos indicados para prestar os serviços
        a) Prever, de acordo com a orientação recebida do CONARQ, os mecanismos adequados à prestação dos serviços, na forma do item 3.1 c supra;
        b) designar técnicos qualificados para as atividades de consultoria e assessoria, que deverão orientar a execução das tarefas, competindo esta às próprias instituições que solicitarem a assistência técnica;
        c) manter o CONARQ informado sobre o andamento dos trabalhos.
        3.3 Por parte dos órgãos solicitantes dos serviços
        a) Encaminhar toda solicitação de assistência técnica ao CONARQ por meio de correspondência oficial;
        b) assegurar, como condição prévia ao recebimento da assistência técnica, a participação de seus funcionários nas atividades a serem desenvolvidas sob a supervisão técnica do órgão integrante do SINAR indicado para atender à demanda, de modo a capacitá-los a zelar pela guarda e pelo bom funcionamento de seus arquivos, consagrando, assim, o princípio da cooperação mútua entre parceiros;
        c) estimular, junto ao seu corpo técnico o registro sistemático e o intercâmbio permanente do conhecimento acumulado e das experiências realizadas, interna e externamente, no exercício de suas funções.
        4. RESULTADOS ESPERADOS
        O Programa de Assistência Técnica visa a alcançar, a curto e médio prazos, os seguintes resultados:
        a) Padronização e interação sistêmica das atividades de arquivo e controle de documentos no âmbito da Administração Pública;
        b) racionalização e modernização dos serviços arquivísticos;
        c) agilidade e segurança no acesso e recuperação da informação pública;
        d) redução nos custos de armazenagem da documentação pública;
        e) racionalização e otimização de recursos humanos e materiais;
        f) preservação do patrimônio arquivístico do País, como decorrência da avaliação criteriosa da massa documental a ser eliminada ou recolhida, em função dos programas de gestão e de preservação de documentos públicos desenvolvidos nos órgãos e entidades governamentais;
        g) eficácia e agilidade no processo decisório por parte da máquina administrativa do Estado;
        h) democratização da informação pública em benefício dos direitos da cidadania, tendo em vista que a organização da documentação pública é a maneira pela qual o cidadão tem acesso às ações da autoridade pública e, portanto, aos instrumentos de garantia de seus direitos;
        i) conscientização da função social dos arquivos como instrumento de apoio ao Estado e ao cidadão, bem como à pesquisa histórica e ao desenvolvimento científico e cultural.


ARQUIVO NACIONAL
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 28 DE MARÇO DE 1996

        Dispõe sobre o Código de Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública: Atividades-Meio, a ser adotado como um modelo para os arquivos correntes dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR., e aprova os prazos de guarda e a destinação de documentos estabelecidos na Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-Meio da Administração Pública.

        O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - CONARQ, no uso de suas atribuições previstas no item VII, do art. 17, de seu Regimento Interno, de conformidade com deliberação do Plenário, em sua 4ª reunião ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 1995 e
        Considerando que a Resolução nº 1, de 18 de outubro de 1995, do CONARQ, dispõe sobre a necessidade de adoção de planos e/ou códigos de classificação de documentos nos arquivos correntes, que considerem a natureza dos assuntos resultantes de suas atividades e funções;
        Considerando que a redução da massa documental é indispensável para agilizar a recuperação de informações, garantir a preservação de documentos de valor permanente e racionalizar a produção documental; e
        Considerando que a avaliação e a destinação de documentos permite a conquista de espaços físicos e redução de custos operacionais,
        RESOLVE:
        Art. 1º - Aprovar o anexo Código de Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública: Atividades-Meio, como um modelo a ser adotado nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR.
        § 1° - Caberá aos órgãos e entidades que adotarem o Código proceder ao desenvolvimento das classes relativas às suas atividades específicas ou atividades-fim.
        § 2° - Caberá ao CONARQ, por intermédio de sua Câmara Técnica de Classificação de Documentos, proceder à atualização deste Código.
        Art. 2º - Aprovar os prazos de guarda e a destinação de documentos estabelecidos na anexa Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-Meio da Administração Pública.
        § 1º - Caberá aos órgãos e entidades que adotarem a Tabela proceder às adaptações necessárias para sua correta aplicação aos conjuntos documentais produzidos e recebidos em decorrência de suas atividades, mantendo-se os prazos de guarda e a destinação nela definidos.
        § 2º - Caberá, ainda, aos órgãos e entidades que adotarem a Tabela estabelecer os prazos de guarda e a destinação de documentos relativos às suas atividades específicas ou atividades-fim.
        § 3° - Caberá ao CONARQ, por intermédio de sua Câmara Técnica de Avaliação de Documentos, proceder à atualização desta Tabela.
        Art. 3º - A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência, conforme determina o art. 9º da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.
        Art. 4º - O CONARQ poderá subsidiar, os órgãos e entidades integrantes do SINAR, na elaboração, análise e aplicação de códigos e/ou planos de classificação de documentos em fase corrente, bem como na elaboração, análise e aplicação de tabelas de temporalidade de documentos.

JAIME ANTUNES DA SILVA

(Diário Oficial da União, de 29 de março de1996)


ARQUIVO NACIONAL
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 30 DE SETEMBRO DE 1996

                                                        Dispõe sobre a publicação de editais para Eliminação de Documentos nos Diários Oficiais da União, Distrito Federal, Estados e Municípios

        O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS-CONARQ, no uso de suas atribuições previstas no item VII, do art. 17, de seu Regimento Interno, de conformidade com deliberação do Plenário, em sua 6ª reunião ordinária realizada nos dias 22 e 23 de agosto de 1996 e,
        Considerando o disposto na alínea C, do parágrafo único, do art. 5º, do Anexo ao Decreto nº 96.671, de 9 de setembro de 1988;
        Considerando o disposto no item 3 da Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-Meio da Administração Pública, aprovada pela Resolução nº 4, de 28 de março de 1996, deste Conselho;
        Considerando as recomendações contidas na NBR - 10.519, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sobre Critérios de Avaliação de Documentos de Arquivo, resolve:
        Art. 1º- Os órgãos e entidades integrantes do Poder Público farão publicar nos Diários Oficiais da União, do Distrito Federal, dos Estados e Municípios, correspondentes ao seu âmbito de atuação, os editais para eliminação de documentos, decorrentes da aplicação de suas Tabelas de Temporalidade, observado o disposto no art. 9º da Lei 8.159, de 08 de janeiro de 1991.
        Parágrafo único - Os editais referidos neste artigo serão publicados em outro veículo de divulgação local quando a administração pública municipal não editar Diário Oficial.
        Art. 2º - Os editais para eliminação de documentos deverão consignar um prazo de 30 a 45 dias para possíveis manifestações ou, quando for o caso, possibilitar às partes interessadas requererem, a suas expensas, o desentranhamento de documentos ou cópias de peças de processos.

JAIME ANTUNES DA SILVA

(Diário Oficial da União, de 11 de outubro de 1996)


ARQUIVO NACIONAL
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 15 DE MAIO DE 1997

Dispõe sobre diretrizes quanto à terceirização de serviços arquivísticos públicos

        O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - CONARQ, no uso de suas atribuições previstas no item VII, do art. 17, de seu Regimento Interno, de conformidade com deliberação do Plenário, em sua 8ª reunião ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de maio de 1997 e,
        Considerando que cabe à Administração Pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem (Parágrafo 2º, do art. 216 da Constituição Federal);
        Considerando que é dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação (Artigo 1º da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991),
        RESOLVE estabelecer as seguintes diretrizes para orientação dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR quanto à terceirização de serviços arquivísticos.
        Art. 1º As atividades de avaliação serão reservadas para execução direta pelos órgãos e entidades do Poder Público, por ser atividade essencial da gestão de documentos, de responsabilidade de Comissões Permanentes de Avaliação, conforme determina o disposto no art. 2º do Decreto nº 2.182, de 20 de março de 1997, sendo vedada a eliminação de documentos sem prévia autorização da instituição arquivística pública de seu âmbito de atuação, conforme determina o disposto no art. 9º, da Lei nº 8.159/91.
        Art. 2º A guarda dos documentos públicos é exclusiva dos órgãos e entidades do Poder Público, visando garantir o acesso e a democratização da informação, sem ônus, para a administração e para o cidadão.
        Art. 3º Poderão ser contratados serviços para a execução de atividades técnicas auxiliares, desde que planejados, supervisionados e controlados por agentes públicos pertencentes aos órgãos e entidades produtores e acumuladores dos documentos.
        Art. 4º Para efeitos desta Resolução, a gestão de documentos, conforme preconiza o art. 3º da Lei nº 8.159/91, compreende o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente.

JAIME ANTUNES DA SILVA
Presidente do CONARQ

(Diário Oficial da União, de 23 de maio de 1997)


ARQUIVO NACIONAL
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 20 DE MAIO DE 1997

                                                                Dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Público

        O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS- CONARQ, no uso de suas atribuições previstas no item VII, do art. 17, de seu Regimento Interno, de conformidade com deliberação do Plenário, em sua 8ª reunião ordinária realizada nos dias 12 e 13 de maio de 1997 e,
        Considerando o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que trata da política nacional de arquivos públicos e privados;
        Considerando a Resolução nº 5 deste Conselho, de 30 de setembro de 1996, que dispõe sobre a publicação de editais para eliminação de documentos nos Diários Oficiais da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios; e
        Considerando as recomendações contidas nos itens 3 e 4 da Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-Meio da Administração Pública, aprovada pela Resolução nº 4 deste Conselho, de 28 de março de 1996, resolve:
        Art. 1º A eliminação de documentos nos órgãos e entidades do Poder Público ocorrerá após concluído o processo de avaliação conduzido pelas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação, responsáveis pela elaboração de tabelas de temporalidade, e será efetivada quando cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
        Art. 2º O registro dos documentos a serem eliminados deverá ser efetuado por meio de Listagem de Eliminação de Documentos e de Termo de Eliminação de Documentos.
        Art. 3º A Listagem de Eliminação de Documentos tem por objetivo registrar informações pertinentes aos documentos a serem eliminados e se constituirá basicamente dos seguintes itens:
        I - cabeçalho contendo a identificação do órgão ou entidade e da unidade/setor responsável pela eliminação, o título e número da listagem e o número da folha;
        II - quadro contendo os seguintes campos:
        a) código do assunto ou, caso não tenha esta informação, o número de ordem dos itens documentais listados;
        b) assunto/série, correspondente aos conjuntos documentais a serem eliminados;
        c) datas-limite de cada conjunto documental citado na alínea anterior;
        d) quantidade e especificação das unidades de arquivamento a serem eliminadas em cada conjunto documental;
        e) observações complementares úteis ao esclarecimento das informações contidas nos demais campos, ou justificativa, quando se tratar dos órgãos e entidades aos quais se refere o art. 5º desta resolução; e
        III - rodapé contendo local e data, nome, cargo e assinatura do titular da unidade/setor responsável pela seleção, do Presidente da Comissão Permanente de Avaliação, bem como da autoridade a quem compete autorizar a eliminação no âmbito do órgão ou entidade.
        Art. 4º O Termo de Eliminação de Documentos tem por objetivo registrar as informações relativas ao ato de eliminação, devendo conter essencialmente:
        I - data da eliminação;
        II - indicação dos atos oficiais/legais que autorizam a eliminação e informação relativa à publicação em periódico oficial;
        III nome do órgão ou entidade produtor/acumulador dos documentos eliminados;
        IV - nome do órgão ou entidade responsável pela eliminação;
        V - referência aos conjuntos documentais eliminados especificados na Listagem de Eliminação de Documentos, anexa ao Termo;
        VI - datas-limite dos documentos eliminados;
        VII - quantificação / mensuração dos documentos eliminados;
        VIII - nome da unidade orgânica responsável pela eliminação; e
        IX - nome e assinatura do titular da unidade orgânica responsável pela eliminação.
        Art. 5º Os órgãos e entidades que ainda não elaboraram suas tabelas de temporalidade e pretendem proceder à eliminação de documentos deverão constituir suas Comissões Permanentes de Avaliação, responsáveis pela análise dos documentos e pelo encaminhamento das propostas à instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência, para aprovação.
        Parágrafo único - Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo deverão elaborar, além da Listagem de Eliminação de Documentos e do Termo de Eliminação de Documentos, o Edital de Ciência de Eliminação de Documentos, que tem por objetivo dar publicidade, em periódicos oficiais, ao ato de eliminação dos acervos arquivísticos sob a sua guarda, devendo conter necessariamente as seguintes informações:
        I - cabeçalho:
        a) nome do órgão ou entidade que efetuará a eliminação;
        b) título, número e ano do edital;
        II - desenvolvimento do assunto tratado contendo:
        a) identificação da autoridade signatária do edital;
        b) número e data dos atos legais e/ou do documento oficial que legitima a eliminação;
        c) nome do órgão ou entidade produtor dos documentos a serem eliminados;
        d) referência aos conjuntos documentais a serem eliminados, com as datas-limite correspondentes;
        e) prazo para efetivação da eliminação, que deverá situar-se entre 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) dias subseqüentes à publicação do edital, e
        III - encerramento:
        a) local e data do edital;
        b) nome, cargo e assinatura da autoridade citada no art. 5º, parágrafo único, item II, alínea "a" desta resolução.
        Art. 6º A eliminação de documentos públicos será efetuada por meio de fragmentação manual ou mecânica, com a supervisão de servidor autorizado.
        Art. 7º Os procedimentos a serem observados quando da eliminação de documentos serão estabelecidos na forma dos anexos 1, 2 e 3 desta Resolução.

JAIME ANTUNES DA SILVA
Presidente do Conselho Nacional de Arquivos

(Diário Oficial da União, de 23 de maio de 1997)


[Segue anexos]

(clique nas figuras para vê-las maior)


ARQUIVO NACIONAL
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 20 DE MAIO DE 1997

       O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS-CONARQ, no uso de suas atribuições previstas no item VII, do art. 17, de seu Regimento Interno e,
       Considerando a necessidade de se atualizar o Código de Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública: Atividades-Meio e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-Meio da Administração Pública, aprovados pela Resolução nº 4, de 28 de março de 1996, do CONARQ, publicada no Suplemento nº 62 do DOU, de 29 de março de 1996, em decorrência de sugestões apresentadas pelos usuários,
       resolve:
       Aprovar ad referendum do Plenário do CONARQ as seguintes alterações:
       I - No Código de Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública: Atividades-Meio:
       1) em 020.31 Relações com os Conselhos Profissionais, incluir a observação: Quanto aos documentos cujas informações gerem contenciosos administrativos ou judiciais, classificar nos assuntos específicos;
       2) em 021.1, onde se lê "Candidato à função pública", leia-se Candidato a Cargo Público;
       3) em 025.11 Processos Disciplinares, onde se lê "...acumulação ilegal de cargos..." leia-se "...acumulação ilícita de cargos...".
       II - Na Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-Meio da Administração Pública:
       1) em 020.31 Relações com os Conselhos Profissionais, incluir a observação: Os documentos cujas informações possam originar contenciosos administrativos ou judiciais serão classificados nos assuntos correspondentes ao seu conteúdo, cujos prazos e destinação estão estabelecidos nesta Tabela;
       2) em 021.1, onde se lê "Candidatos a função pública", leia-se Candidatos a cargo público;
       3) em 024.1 Folhas de Pagamento. Fichas Financeiras, incluir a observação: É opcional a alteração do suporte (microfilme ou disco ótico), eliminando-se os originais após 5 anos de arquivamento na fase intermediária;
       4) em 026.192 Assistência à Saúde, retirar a observação;
       5) em 029.11 Controle de Freqüência, incluir a observação: É opcional a alteração do suporte (microfilme ou disco ótico), eliminando-se os originais após 5 anos de arquivamento na fase intermediária;
       6) em 034 Requisição. Distribuição e/ou movimentação de material: na coluna referente à Fase Corrente, onde se lê "4 anos", leia-se 1 ano, e na coluna referente à Fase Intermediária retirar o prazo de 5 anos;
       7) em 034.2 Extravio. Roubo. Desaparecimento: na coluna referente à Fase Corrente, onde se lê "Até a conclusão da apuração", leia-se Após a conclusão do caso, e na coluna referente à Fase Intermediária, incluir 5 anos;
       8) em 034.3 Transporte de Material: na coluna referente à Fase Corrente, onde se lê "1 ano," leia-se 2 anos;
       9) em 034.5 Recolhimento de Material ao depósito: na coluna referente à Fase Corrente, onde se lê "1 ano", leia-se 2 anos.
       III - No Índice:
       1) em acumulação de cargos: onde se lê "ilegal", leia-se ilícita, mantendo-se o código 025.11; onde se lê "legal", leia-se lícita, mantendo-se o código 020.5.
       2) em candidatos à função pública, leia-se candidatos a cargo público, mantendo-se o código 021.1.

JAIME ANTUNES DA SILVA
Presidente do CONARQ

(Diário Oficial da União, de 23 de maio de 1997)


ARQUIVO NACIONAL
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1º DE JULHO DE 1997

       O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - CONARQ, no uso de suas atribuições legais e em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto nº 1.173, de 29 de junho de 1994, resolve:
       Art. 1º - Publicar seu Regimento Interno aprovado pelo Plenário do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, na forma do anexo à presente Resolução.
       Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JAIME ANTUNES DA SILVA
Presidente do CONARQ

(Diário Oficial da União, de 18 julho de 1997)

[Anexo]

CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - CONARQ

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

       Art. 1º O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão colegiado, vinculado ao Arquivo Nacional, criado pelo Art. 26 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a Política Nacional de Arquivos e regulamentado pelo Decreto nº 1.173, de 29 de junho de 1994, alterado pelo Decreto nº 1.461, de 25 abril de 1995, tem por finalidade:
       I - definir a política nacional de arquivos públicos e privados;
       II - exercer orientação normativa visando à gestão documental e à proteção especial aos documentos de arquivo.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

       Art. 2º Para consecução de suas finalidades, compete ao CONARQ:
       I - estabelecer diretrizes para o funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivos;
       II - promover o inter-relacionamento de arquivos públicos e privados com vistas ao intercâmbio e integração sistêmica das atividades arquivísticas;
       III - propor ao Ministro de Estado da Justiça dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;
       IV - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiem o funcionamento e acesso aos arquivos públicos;
       V - estimular programas de gestão e de preservação de documentos públicos de âmbito federal, estadual e municipal, produzidos ou recebidos em decorrência de suas funções executiva, legislativa e judiciária;
       VI - subsidiar a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo metas e prioridades da política nacional de arquivos públicos e privados;
       VII - estimular a implantação de sistemas de arquivos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
       VIII - estimular a integração e modernização dos arquivos públicos e privados;
       IX - declarar como de interesse público e social os arquivos privados que contenham fontes relevantes para a história e o desenvolvimento nacionais, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.159, de 1991;
       X - estimular a capacitação técnica dos recursos humanos que desenvolvam atividades de arquivo nas instituições integrantes do SINAR;
       XI - recomendar providências para a apuração e a reparação de atos lesivos à política nacional de arquivos públicos e privados;
       XII - promover a elaboração do cadastro nacional de arquivos públicos e privados, bem como desenvolver atividades censitárias referentes a arquivos;
       XIII - manter intercâmbio com outros conselhos e instituições cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares às suas, para prover e receber elementos de informação e juízo, conjugar esforços e encadear ações;
       XIV - articular-se com outros órgãos do Poder Público formuladores de políticas nacionais nas áreas de educação, cultura, ciência e tecnologia, bem como informação e informática.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

       Art. 3º - O CONARQ é presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional.
       Parágrafo Único - O Presidente do Conselho, em suas faltas e impedimentos, será substituído por seu substituto legal no Arquivo Nacional.
       Art. 4º - Integram o CONARQ:
       I - dois representantes do Poder Executivo Federal;
       II - dois representantes do Poder Judiciário Federal;
       III - dois representantes do Poder Legislativo Federal;
       IV - um representante do Arquivo Nacional;
       V - dois representantes dos Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal;
       VI - dois representantes dos Arquivos Públicos Municipais;
       VII - um representante das instituições mantenedoras de curso superior de Arquivologia;
       VIII - um representante da Associação dos Arquivistas Brasileiros;
       IX - três representantes de instituições não-governamentais, que congreguem profissionais que atuem nas áreas de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais.
       § 1º Cada Conselheiro terá um suplente.
       § 2º Os membros referidos no inciso II e respectivos suplentes serão designados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
       § 3º Os membros referidos no inciso III e respectivos suplentes serão designados pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal respectivamente.
       § 4º Os demais Conselheiros e Suplentes serão designados pelo Presidente da República, a partir de listas apresentadas pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicações dos dirigentes dos órgãos e entidades representadas.
       § 5º O exercício das atividades de Conselheiro é de natureza relevante e não ensejará qualquer remuneração.
       § 6º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.
       § 7º O Conselheiro poderá licenciar-se, mediante requerimento ao Presidente do CONARQ, por prazo não superior a noventa dias.
       § 8º Perderão o mandato o membro do Conselho e o respectivo suplente que faltarem, independente de justificativa, a três reuniões consecutivas ou intercaladas no período de um ano.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

       Art. 5º - O CONARQ tem a seguinte estrutura básica:
       I - Plenário.
       II - Câmaras Técnicas.
       III - Comissões Especiais.
       Art. 6º - O CONARQ terá sede e foro onde for a sede do Arquivo Nacional.

Seção I
Do Plenário

       Art. 7º - O Plenário é o órgão superior de deliberação do CONARQ, constituído na forma do Art. 4º deste Regimento.
       Art. 8º - Ao Plenário compete:
       I - aprovar o Regimento Interno do CONARQ;
       II - deliberar e definir a Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados;
       III - baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Nacional de Arquivos e do SINAR;
       IV - deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação do Conselho pelas Câmaras Técnicas, Comissões Especiais, Conselheiros e representantes da sociedade civil;
       V - aprovar a criação e a dissolução de Câmaras Técnicas e Comissões Especiais, suas competências e prazos de duração;
       VI - referendar a designação de integrantes das Câmaras Técnicas e Comissões Especiais procedida pelo Presidente do Conselho.

Seção II
Das Câmaras Técnicas

       Art. 9º - O CONARQ constituirá Câmaras Técnicas, de caráter permanente, com a finalidade de elaborar estudos e normas necessárias à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados e ao funcionamento do SINAR.
       § 1° As Câmaras Técnicas serão integradas por especialistas, Conselheiros ou não, designados por Portaria do Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário, sendo o exercício das atividades por eles desenvolvidas considerado relevante e não ensejará qualquer remuneração.
       § 2° O Presidente da Câmara Técnica poderá, eventualmente, recorrer a profissional, qualificado para o trato de assuntos específicos, não tendo o mesmo direito a voto.
       § 3° O Membro de Câmara Técnica que faltar, independente de justificativa, a três reuniões consecutivas ou intercaladas no período de um ano, será desligado.
       Art. 10 - As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados de examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua respectiva competência.
       Art. 11 - As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros.
       Parágrafo único - O Presidente da Câmara Técnica será eleito em reunião ordinária da respectiva Câmara, por maioria simples dos votos de seus integrantes.
       Art. 12 - As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples dos votos de seus membros.
       Parágrafo único - O Presidente da Câmara Técnica poderá relatar processos, ou designar relator para os mesmos, participando da votação.
       Art. 13 - Nas reuniões das Câmaras Técnicas, o processo será apresentado pelo relator com o respectivo parecer.
       Art. 14 - Das reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas atas, assinadas pelo secretário e Presidente, após aprovação de seus membros, e integrarão os arquivos do CONARQ.

Seção III
Das Comissões Especiais

       Art. 15 - O CONARQ constituirá Comissões Especiais, de caráter temporário, para exame de assuntos específicos.
       § 1º Em caso de urgência, o Presidente do Conselho poderá criar Comissões Especiais ad referendum do Plenário do CONARQ.
       § 2º As Comissões Especiais serão integradas por especialistas, Conselheiros ou não, designados por Portaria do Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário, sendo o exercício das atividades por eles desenvolvidas considerado relevante e não ensejará qualquer remuneração.
       § 3° O Presidente da Comissão Especial poderá, eventualmente recorrer a profissional qualificado para o trato de assuntos específicos, não tendo o mesmo direito a voto.
       § 4° O Membro de Comissão Especial que faltar, independente de justificativa, a três reuniões consecutivas ou intercaladas, será desligado.
       § 5º As Comissões serão presididas por um de seus membros, eleito por maioria simples dos votos de seus membros.
       Art. 16 - O Presidente da Comissão Especial designará o relator da matéria submetida a exame da Comissão, para elaboração do respectivo parecer a ser apresentado ao Plenário.
       Parágrafo Único - O parecer da Comissão será aprovado por votação da maioria simples dos votos de seus membros.
       Art. 17 - Das reuniões das Comissões Especiais serão lavradas atas, assinadas pelo secretário e Presidente, após aprovação de seus membros, e integrarão os arquivos do CONARQ.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Presidente

       Art. 18 - Ao Presidente do CONARQ incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho e, especificamente:
       I - representar o CONARQ nos atos que se fizerem necessários;
       II - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
       III - receber os expedientes dirigidos ao CONARQ, encaminhando ao Plenário aqueles pendentes de deliberação;
       IV - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
       V - designar, por Portaria, os integrantes das Câmaras Técnicas e Comissões Especiais, ad referendum do Plenário;
       VI - indicar, dentre os membros do Conselho, os relatores das matérias;
       VII - indicar Conselheiros para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução das finalidades do CONARQ;
       VIII - decidir, por voto de qualidade, matérias submetidas ao Plenário;
       IX - assinar as atas das reuniões, as resoluções do Conselho e os atos relativos ao seu cumprimento;
       X - criar, em caso de urgência, Comissões Especiais, ad referendum do Plenário;
       XI - encaminhar ao Ministro de Justiça exposição de motivos e informações de matéria da competência do CONARQ;
       XII - delegar competência;
       XIII - decidir as questões de ordem;
       XIV - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do CONARQ;
       XV - expedir atos administrativos e normativos internos;
       XVI - conceder licença a Conselheiros.

Seção II
Dos Conselheiros

       Art. 19 - Aos Conselheiros incumbe:
       I - comparecer às reuniões;
       II - apreciar e votar ata de reunião;
       III - debater e votar a matéria em discussão;
       IV requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente;
       V - realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas.

CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES DO CONARQ

       Art. 20 - O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada quatro meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, dois terços de seus membros.
       § 1º As reuniões do Conselho poderão ser convocadas para local fora de sua sede, sempre que razão superior indicar a conveniência de adoção dessa medida.
       § 2º O Plenário somente se reunirá para deliberação com o quorum mínimo de dez Conselheiros.
       Art. 21 - A pauta das reuniões ordinárias será encaminhada aos Conselheiros com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, acompanhada da documentação necessária a estudos para deliberação.
       Art. 22 - Da pauta constará necessariamente:
       I - abertura da sessão. Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
       II - leitura do expediente e das comunicações da ordem do dia;
       III - deliberação de matéria;
       IV - votação de matéria;
       V - encerramento.
       Art. 23 - As atas, redigidas de forma sucinta, depois de aprovadas pelo Plenário e assinadas pelo Presidente, integrarão os arquivos do CONARQ.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

       Art. 24 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta dos Conselheiros e submetido à aprovação do Plenário do CONARQ.
       Art. 25 - Caberá ao Arquivo Nacional dar apoio técnico e administrativo ao CONARQ.
       Art. 26 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Presidente.

ARQUIVO NACIONAL
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999

                               Dispõe sobre a adoção de símbolos ISO nas sinaléticas a serem utilizadas no processo de microfilmagem de documentos arquivísticos.

       O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - CONARQ, no uso de suas atribuições previstas no item IX, do art.18, de seu Regimento Interno, de conformidade com deliberação do Plenário, em sua 15ª reunião ordinária realizada no dia 6 de dezembro de 1999 e,
       Considerando os dispositivos da Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996 e da Portaria MJ nº 58, de 20 de junho de 1996, que tratam da microfilmagem de documentos arquivísticos;
       Considerando os resultados da Comissão Especial criada pela Portaria CONARQ nº 30, de 22 de fevereiro de 1999, com a finalidade de adequar os símbolos de normas ISO de sinaléticas técnicas à microfilmagem de documentos arquivísticos;
       Considerando a necessidade de que a microfilmagem dos documentos arquivísticos seja realizada dentro dos padrões e normas internacionais, resolve:
       Art. 1º Adotar, no processo de microfilmagem de documentos arquivísticos, símbolos constantes da ISO 9878/1990, anexo 1, e o roteiro de sinaléticas, anexo 2.
       Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JAIME ANTUNES DA SILVA

(Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 1999. Seção I, pg. 202)

(SEGUE ANEXOS 1 E 2)
(Clique nas figuras para vê-las maior)

 

ARQUIVO NACIONAL
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999

Dispõe sobre os arquivos públicos que integram o acervo das agências reguladoras, das empresas em processo de desestatização, das empresas desestatizadas, das concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, e das pessoas jurídicas de direito privado.


        O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - CONARQ, no uso de suas atribuições previstas no item IX, do art. 18, de seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução n° 9, de 1º de Julho de 1997,de conformidade com deliberação do Plenário, em sua 16ª reunião ordinária realizada em 7 de dezembro de 1999,
        Considerando o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências;
        Considerando a necessidade de estabelecer instruções complementares para a execução do Decreto n.º 2.942, de 18 de janeiro de 1999, em conformidade com seu art. 12, com relação aos arquivos públicos das empresas em processo de desestatização, das empresas desestatizadas e das concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, e das pessoas jurídicas de direito privado; resolve:
        Art. 1º - Esta Resolução aplica-se às agências reguladoras, empresas em processo de desestatização, empresas desestatizadas, concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos e outras pessoas jurídicas de direito privado, detentoras de arquivos públicos.
        Art. 2º - Para os fins desta Resolução, considera-se:
        I - Atividade ou serviço público: universo de ações do Estado, por ele diretamente empreendidas ou desempenhadas por particular, mediante autorização, permissão, concessão ou delegação;
        II - Concessão: delegação pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade de concorrência, da prestação de serviços públicos por pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para desempenho por sua conta e risco, por prazo determinado;
        III - Permissão: delegação pelo poder concedente, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos por pessoa física ou jurídica, que demonstre capacidade para desempenho por sua conta e risco;
        IV - Autorização: ato administrativo pelo qual o poder concedente autoriza a prestação por particular, sob regime privado, de serviço de interesse coletivo, em caráter precário;
        V - Agência reguladora: autarquia instituída por lei com o objetivo de, em conformidade com as políticas e diretrizes do Governo Federal, regular, outorgar e fiscalizar serviços públicos;
        VI - Arquivo permanente: conjunto de documentos públicos de valor permanente, que deve ser preservado pelo seu valor histórico, probatório e informativo;
        VII - Preservação de arquivos: tratamento de acervos documentais que permita a prevenção da deterioração física dos documentos, com vistas à recuperação da informação;
        VIII - Gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, à tramitação, à avaliação, ao uso e ao arquivamento de documentos;
        Art. 3º- As instituições referidas no art. 1º desta Resolução, detentoras de arquivos públicos, devem garantir a sua preservação e acesso, proceder à identificação, classificação e avaliação do acervo, de conformidade com as normas emanadas do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, e recolher os arquivos permanentes à instituição arquivística pública na sua específica esfera de competência.
        Art. 4º - Os editais, contratos de concessão, termos de autorização, permissões e correspondentes, relativos às instituições mencionadas no art. 1º desta Resolução, deverão prever os seguintes itens:
        I - os arquivos permanentes serão recolhidos ao Arquivo Nacional ou à instituição arquivística de âmbito estadual, do Distrito Federal ou municipal, conforme dispõe o § 2º do art. 7º da Lei n.º 8.159/91;
        II - os procedimentos relativos ao recolhimento deverão obedecer ao disposto no Decreto n.º 2.182, de 20 de março de 1997 e na Instrução Normativa do Arquivo Nacional nº 1, de 18 de abril de 1997, ou à legislação específica de âmbito estadual, do Distrito Federal ou municipal;
        III - Os arquivos permanentes poderão ficar sob a guarda das instituições mencionadas no art. 1º desta Resolução, enquanto necessários ao desempenho de suas atividades, desde que garantido o atendimento às seguintes condições:
        a - preservação e acesso aos documentos, conforme legislação e regulamentação aplicável;
        b - fornecimento anual, às instituições arquivísticas públicas e às agências reguladoras, das informações cadastrais básicas, conforme modelo padrão anexo a esta Resolução;
        c - observância às demais orientações emanadas das agências reguladoras no que tange à gestão de arquivos públicos pertinentes a sua atividade-fim.
        Art. 5º - O disposto nesta Resolução aplica-se, também, às instituições mencionadas em seu art. 1º, cujos editais, contratos de concessão, termos de autorização, permissões e correspondentes, não incluíram item ou cláusula específica sobre os documentos públicos de valor permanente, inalienáveis e imprescritíveis, de acordo com o artigo 10 da Lei n° 8.159/99.
        Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JAIME ANTUNES DA SILVA

(Publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2000. Seção I - pg.14

(Clique na figura para vê-la maior)


ARQUIVO NACIONAL
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999

                                        Dispõe sobre os procedimentos relativos à declaração de interesse público e social de arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional.

        O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - CONARQ, no uso de suas atribuições previstas no inciso IX do art. 18, de seu regimento interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 1º de julho de 1997, de conformidade com a deliberação do Plenário, em sua 16ª reunião ordinária, realizada em 7 de dezembro de 1999.
        Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para a emissão do ato declaratório de interesse público e social de arquivos privados, previsto no art. 12 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, regulamentado pelo Decreto nº 2.942, de 18 de janeiro de 1999;
        Considerando a função social dos arquivos traduzida na difusão de informações para o pleno exercício da cidadania e da pesquisa científica; e
        Considerando que a declaração de interesse público e social de arquivos privados reflete a ação do Estado visando a sua preservação pelo seu valor histórico, probatório e informativo,
        RESOLVE,
        Art. 1º - A declaração de interesse público e social de arquivos privados, de competência do CONARQ, nos termos do art. 2º, inciso IX, do Decreto nº 1.173, de 29 de junho de 1994, será objeto de processo administrativo.
        Art. 2º - O ato declaratório será antecedido de avaliação elaborada pela Comissão Técnica referida no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 2.942/99.
        Parágrafo único - A Comissão será constituída de acordo com o artigo 3° desta Resolução, mediante portaria do Presidente do CONARQ, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Resolução.
        Art. 3º - A Comissão Técnica de Avaliação será permanente e composta de três membros, e seus respectivos suplentes, indicados entre os servidores ocupantes de cargo efetivo do Arquivo Nacional, da Biblioteca Nacional e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
        Parágrafo único - A Comissão será sediada na cidade do Rio de Janeiro.
        Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica, ou órgão da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá solicitar a instauração do processo de declaração de interesse público e social de que trata esta Resolução.
        Art. 5º - A solicitação deverá ser dirigida ao Presidente do CONARQ e endereçada a esse Conselho, que funciona na sede do Arquivo Nacional.
        Art. 6º - A solicitação deverá conter os seguintes dados, sob pena de ser recusado o seu recebimento:
        I - identificação e qualificação do solicitante ou de quem o represente;
        II - domicílio ou sede do solicitante e local para recebimento de comunicações;
        III - justificativa da solicitação;
        IV - identificação e qualificação do proprietário ou do detentor do arquivo;
        V - localização do arquivo.
        Art. 7º - Todas as solicitações serão autuadas na respectiva unidade protocolizadora do CONARQ e encaminhadas, pelo seu Presidente, à Comissão Técnica de Avaliação.
        Art. 8°- A Comissão promoverá a instrução do processo com base na análise da justificativa da solicitação, da eventual documentação anexada àquela, bem como do acervo em questão, devendo fazer constar da instrução, pelo menos, as seguintes informações:
        I - mensuração aproximada, traduzida em unidades, metros lineares e/ou metros cúbicos;
        II - estado de conservação dos documentos, incluindo o tipo de acondicionamento e armazenamento;
        III - resumo do conteúdo e histórico do acervo.
        Art. 9º - A Comissão poderá requerer do solicitante informações complementares às mencionadas no art. 6° desta Resolução.
        Art. 10 - Sempre que a Comissão considerar necessário será solicitado parecer de especialistas em matéria específica.
        Art. 11 - Se o arquivo, objeto do processo de declaração, estiver localizado fora da sede da Comissão, esta poderá requerer, na impossibilidade de deslocamento de seus membros, a colaboração de instituições arquivísticas públicas estaduais, do Distrito Federal ou municipais, para instrução do processo.
        Art.12- Se o proprietário ou o detentor do arquivo dificultar ou impedir, comprovadamente, o acesso da Comissão ou de quaisquer de seus membros ao arquivo, ressalvado o direito à intimidade e à vida privada, este fato será comunicado ao Presidente do CONARQ para que sejam recomendadas as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
        Art. 13- A Comissão emitirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do processo, parecer conclusivo pela declaração ou não do interesse público e social do arquivo.
        Parágrafo único - Desde que devidamente justificado, o prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Presidente do CONARQ
        Art. 14- Concluído o trabalho da Comissão, o processo será encaminhado ao Presidente do CONARQ, que adotará as seguintes providências:
        I - determinará o arquivamento do processo, no caso de parecer desfavorável à declaração, dando ciência ao proprietário do arquivo e ao solicitante;
        II - submeterá ao Plenário do CONARQ, para a apreciação do processo, no caso de parecer favorável .
        Art. 15 - Aprovado o parecer pelo Plenário do CONARQ, este emitirá o ato declaratório, que será homologado por seu Presidente.
        § 1°- A não aprovação pelo Plenário implicará o arquivamento do processo, dando-se ciência ao proprietário do arquivo e ao solicitante.
        § 2°- A cópia da ata da reunião plenária integrará o processo.
        Art. 16- Após a decisão homologatória, o CONARQ providenciará notificação cabível ao proprietário, bem como o informará das implicações decorrentes do ato declaratório.
        Art. 17 - O proprietário poderá impugnar o ato, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, mediante recurso dirigido ao ministro de Estado da Justiça, por intermédio do Presidente do CONARQ.
        Parágrafo único - O recurso será previamente apreciado pela Comissão de Avaliação Técnica, para análise das questões relativas ao mérito, e pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, para opinar sobre os aspectos legais eventualmente suscitados.
        Art. 18 - Indeferido o recurso, pelo ministro de Estado da Justiça, o processo retornará ao CONARQ, que providenciará, em livro próprio, o registro do ato declaratório, bem como dará ciência ao proprietário do arquivo e ao solicitante, e o fará publicar na Imprensa Oficial.
        Art. 19 - Deferido o recurso, o Presidente do CONARQ determinará o arquivamento do processo, expedindo comunicação ao Plenário do CONARQ, ao proprietário do arquivo e ao solicitante.
        Art. 20 - Na ausência de recurso, o CONARQ providenciará, em livro próprio, o registro do ato declaratório.
        Art. 21- O Presidente do CONARQ poderá delegar, no todo ou em parte, as atribuições a ele conferidas na presente Resolução, desde que não sejam conflitantes com a sua competência privativa, determinada pelo art. 6 ° do Decreto nº 2.942/99, e pela Resolução nº 9/97 do CONARQ.
        Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JAIME ANTUNES DA SILVA

[Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2000 - Seção I, pg. 6

 

 

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