Resoluções
RESOLUÇÕES
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1331/89
O
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO ser o prontuário
médico o conjunto de documentos padronizados e ordenados, destinados
ao registro dos cuidados profissionais prestados ao paciente pelos Serviços
de Saúde Pública ou Privado;
CONSIDERANDO ser o prontuário
elemento valioso para o paciente e a instituição que o atende,
para o médico, bem como para o ensino, a pesquisa e os serviços
de saúde pública, servindo também como instrumento
de defesa legal;
CONSIDERANDO o que dispõe
o artigo 69 do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO ser o prontuário
um meio indispensável para aferir a assistência médica
prestada;
CONSIDERANDO o volume
de documentos armazenados em decorrência da manutenção
dos prontuários;
CONSIDERANDO os modernos
métodos de arquivamento;
CONSIDERANDO a falta de
regulamentação específica sobre o prazo de manutenção
do prontuário médico;
CONSIDERANDO o parecer
CFM 493/89, aprovado em Sessão Plenária em 04/08/89;
RESOLVE:
Art. 1º - O prontuário
médico é documento de manutenção permanente
pelos estabelecimentos de saúde.
Art. 2º - Após
decorrido prazo não inferior a 10 (dez) anos, a fluir da data do
último registro de atendimento do paciente, o prontuário
pode ser substituído por métodos de registro, capazes de
assegurar a restauração plena das informações
nele contidas.
Brasília, 21 de
setembro de 1989.
GABRIEL
WOLF OSELKA
Presidente
ANA
MARIA CANTALICE LIPKE
Secretária Geral
Endereço
Av. Presidente Vargas,
1733- Sala 903
CEP: 20.210-030 Centro - Rio de Janeiro
Tel/Fax: (21) 2507-2239 /
3852-2541
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