Resoluções

RESOLUÇÕES

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1331/89

        O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
        CONSIDERANDO ser o prontuário médico o conjunto de documentos padronizados e ordenados, destinados ao registro dos cuidados profissionais prestados ao paciente pelos Serviços de Saúde Pública ou Privado;
        CONSIDERANDO ser o prontuário elemento valioso para o paciente e a instituição que o atende, para o médico, bem como para o ensino, a pesquisa e os serviços de saúde pública, servindo também como instrumento de defesa legal;
        CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 69 do Código de Ética Médica;
        CONSIDERANDO ser o prontuário um meio indispensável para aferir a assistência médica prestada;
        CONSIDERANDO o volume de documentos armazenados em decorrência da manutenção dos prontuários;
        CONSIDERANDO os modernos métodos de arquivamento;
        CONSIDERANDO a falta de regulamentação específica sobre o prazo de manutenção do prontuário médico;
        CONSIDERANDO o parecer CFM 493/89, aprovado em Sessão Plenária em 04/08/89;
        RESOLVE:
        Art. 1º - O prontuário médico é documento de manutenção permanente pelos estabelecimentos de saúde.
        Art. 2º - Após decorrido prazo não inferior a 10 (dez) anos, a fluir da data do último registro de atendimento do paciente, o prontuário pode ser substituído por métodos de registro, capazes de assegurar a restauração plena das informações nele contidas.
        Brasília, 21 de setembro de 1989.

GABRIEL WOLF OSELKA
Presidente

ANA MARIA CANTALICE LIPKE
Secretária Geral

 

Endereço
Av. Presidente Vargas, 1733- Sala 903
CEP: 20.210-030 Centro - Rio de Janeiro
Tel/Fax: (21) 2507-2239
/ 3852-2541