Regimento do Conselho Deliberativo

ASSOCIAÇÃO DOS ARQUIVISTAS BRASILEIROS – AAB

REGIMENTO DO CONSELHO DELIBERATIVO

Capítulo I
DO REGIMENTO

Art. 1º - O presente Regimento estabelece o funcionamento do Conselho Deliberativo da AAB e fixa normas gerais que o disciplinam e o complementam.

Art. 2º - O Conselho Deliberativo tem sua composição, mandato e competências descritos no art. 15 do Estatuto da AAB.

Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 3º - Compete aos membros do Conselho eleger seu Presidente e, em seus impedimentos legais, caberá ao Conselho a escolha do Presidente interino.

Art. 4º No caso de vacância do cargo de Presidente, assume o Conselho seu Decano até a eleição de novo Presidente.

§1º - No caso de empate, assume aquele que recebeu o maior número de votos por ocasião de sua eleição.

§2º - Permanecendo o empate, assume aquele que tiver mais tempo de filiação à AAB.

Art. 5º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, convocado por seu Presidente, para emitir parecer sobre o Relatório anual e a prestação de contas do ano em exercício, da Diretoria da AAB.

Parágrafo único - O Conselho reunir-se-á, extraordinariamente, convocado por seu Presidente, ou pela Presidência da AAB, tantas vezes quantas forem necessárias.

Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo eleger a Diretoria da AAB de acordo com o art.15, parágrafo único, item c do Estatuto da AAB.

Art. 7º - Os candidatos ao cargo de Presidente da AAB deverão encaminhar ao Conselho Deliberativo, dentro do prazo estabelecido pelo mesmo, requerimento de inscrição, contendo os membros componentes da chapa candidata à diretoria, acompanhado dos respectivos currículos atualizados e do Programa de Ação para o biênio.

Parágrafo único – A chapa candidata à Diretoria da AAB é constituída de: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

Art. 8º São critérios para integrar a chapa e concorrer aos cargos da Diretoria da AAB:
a) ter curso de nível superior;
b) estar associado à AAB há pelo menos 3 (três) anos;
c) estar em dia com a anuidade;
d) ter, comprovadamente, no mínimo 5 (cinco) anos de experiência profissional na área de Arquivologia;
e) não ter qualquer participação acionária em empresas que desenvolvam atividades na área da Arquivologia e afins.

Art. 9º O Conselho Deliberativo analisará as chapas e elegerá a vencedora.

Capítulo III
DAS ELEIÇÕES DO CONSELHO

Art. 10º - São considerados elegíveis os sócios que atendam às exigências estatutárias da AAB e deste Regimento.

Art. 11º - São critérios para concorrer ao Conselho Deliberativo:
a) ser profissional de nível superior;
b) estar associado à AAB há pelo menos 3 (três) anos na data da convocação da eleição;
c) estar em dia com a anuidade;
d) ter, comprovadamente, no mínimo 5 (cinco) anos de experiência profissional na área de Arquivologia.

Art.12º - Os candidatos mais votados serão considerados membros efetivos e os demais, suplentes.

Parágrafo único – A ordem de colocação será definida pelo número de votos obtidos.

Art.13º - O critério de desempate adotado para o provimento do cargo de membro efetivo e suplente será o de maior tempo de filiação à AAB. Permanecendo o empate, assumirá o de mais tempo de atuação na área.

Art. 14º - O conselheiro suplente terá voz nas reuniões para as quais for convocado, porém, só terá direito a voto na ausência de um Conselheiro efetivo.


Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art.15º - Os membros do Conselho Deliberativo não poderão fazer parte da Diretoria.

§ 1º - Quando do afastamento de membro efetivo, assume o suplente mais votado e assim sucessivamente.

§ 2º - Quando do afastamento de membro suplente deverá ser convocada nova eleição.

Art.16º - Os membros do Conselho Deliberativo não receberão honorários ou qualquer outra retribuição pelo exercício dos respectivos mandatos.

§ 1º - É vedado aos membros do Conselho receber pro labore quando integrarem projetos ou convênios em que a AAB é prestadora de serviços.

§ 2º - É permitido o reembolso de despesas, quando no exercício de atividades de representação da AAB, devidamente autorizadas pelo Presidente do Conselho, e com a concordância da Diretoria.

Art. 17º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.

Art. 18º - Este Regimento entra em vigor a partir da data de sua aprovação.


Aprovado na Reunião do Conselho Deliberativo em 27 de maio de 2003.

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